Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece duas limitações importantes ao direito de investigação da paternidade através de acção judicial. A primeira proíbe que se intente uma acção para averiguar a paternidade quando existe uma relação familiar muito próxima entre a mãe e o suposto pai — especificamente quando são parentes em linha recta (avó/neta, mãe/filha) ou afins em linha recta (sogra/nora), ou ainda quando são primos-irmãos. A segunda limitação temporal impede que alguém proponha esta acção se já decorreram dois anos desde o nascimento da criança. Estas restrições visam proteger certas situações familiares e impõem um prazo para agir, após o qual a lei presume que não há interesse legítimo em prosseguir. A acção referida é aquela que permite a um filho ou sua mãe reclamar judicialmente o reconhecimento da paternidade contra um homem que a nega.
Uma rapariga tenta provar judicialmente que o seu avó é pai de um filho seu. O tribunal não pode aceitar a acção porque mãe e pretenso pai são parentes em linha recta, o que a lei proíbe. Este impedimento existe mesmo que geneticamente seja possível, porque a lei protege a estabilidade de relações familiares muito próximas.
Uma mulher quer propor acção para investigar a paternidade de um filho nascido há 3 anos. A acção não pode ser admitida porque decorreram mais de dois anos desde o nascimento. Se tivesse proposto a acção dentro dos dois primeiros anos após o parto, ainda teria direito a fazê-lo.
Uma mãe propõe acção judicial para averiguar a paternidade do seu filho com um homem não aparentado, apenas 18 meses após o nascimento. A acção pode prosseguir porque o prazo de dois anos ainda não expirou e não existe impedimento por parentesco.
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Artigo 1866.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1866
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