Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção II · Reconhecimento de paternidade

Artigo 1865.ºAveriguação oficiosa

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o procedimento que o tribunal segue quando precisa averiguar quem é o pai de uma criança, sem que ninguém tenha pedido isso formalmente. O tribunal começa por ouvir a mãe para saber se ela identifica o pai. Se ela indicar quem é, ou se o tribunal souber por outra forma, o suposto pai também é ouvido. Se este homem concordar que é o pai, o tribunal registra esse acordo e envia a informação para o registo civil. Porém, se ele negar ou recusar responder, o tribunal verifica se há provas suficientes de que ele realmente é o pai. Se existirem provas sólidas, o tribunal envia o caso ao Ministério Público para intentar uma acção formal de investigação de paternidade. Este artigo garante que o tribunal tenta primeiro resolver a situação de forma simples e consensual, antes de recorrer a processos mais complexos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Confirmação voluntária da paternidade

Uma criança nasceu e a mãe declarou ao tribunal que o pai é João. O tribunal ouve a mãe, depois chama João para confirmar. João concorda e reconhece que é pai. O tribunal redige o termo de perfilhação e envia para o registo civil averbamento do reconhecimento de paternidade, sem necessidade de processo contencioso.

Negação e investigação subsequente

O tribunal ouve a mãe que diz que Carlos é o pai. Quando chamado, Carlos nega veementemente. O tribunal analisa se existem provas (testes de ADN, testemunhas, documentos) que suportem a paternidade. Se as provas forem convincentes, o tribunal remete o caso ao Ministério Público para abrir um processo de investigação formal.

Ausência de identificação do pai

A mãe recusa ou não consegue identificar quem é o pai. O tribunal não tem informação de quem seja o pretenso progenitor. Neste cenário, o tribunal não consegue prosseguir com este procedimento de averiguação e o processo fica paralisado ou encerrado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Sempre que possível, o tribunal ouvirá a mãe acerca da paternidade que atribui ao filho. 2. Se a mãe indicar quem é o pai ou por outro meio chegar ao conhecimento do tribunal a identidade do pretenso progenitor, será este também ouvido. 3. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade, será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à repartição competente para o registo. 4. Se o pretenso pai negar ou se recusar a confirmar a paternidade, o tribunal procederá às diligências necessárias para averiguar a viabilidade da acção de investigação de paternidade. 5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação.
133 palavras · ID 775A1865
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1865.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1865

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