Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que uma perfilhação (reconhecimento de um filho) pode ser contestada em tribunal quando não corresponde à verdade biológica, mesmo após a morte da pessoa reconhecida. O direito de impugnar pertence ao pai que reconheceu, ao filho reconhecido (mesmo que tenha concordado inicialmente), a qualquer pessoa com interesse legítimo (moral ou patrimonial) e ao Ministério Público. O artigo define também as regras de prova: se a mãe ou o filho questionarem a paternidade, a mãe só precisa provar que o presumido pai não é o pai biológico; contudo, se este último demonstrar que coabitou com a mãe durante o período de concepção, muda-se o ónus da prova. Isto significa que a verdade biológica prevalece sobre a declaração de vontade, protegendo-se assim a autenticidade dos registos de filiação.
Um homem com 30 anos descobre, através de teste genético, que o homem registado como seu pai biologicamente não é seu progenitor. Pode impugnar a perfilhação em tribunal, mesmo que o pai registado já tenha falecido. Terá de provar a não paternidade, a menos que demonstre que o presumido pai coabitou com sua mãe no período da concepção.
Uma mãe e seu filho querem contestar o reconhecimento de paternidade feito por um homem que, na verdade, nunca coabitou com ela no período de concepção. Só precisam provar a não paternidade biológica. Se o presumido pai alegar que sim coabitou, é ele que tem de apresentar provas dessa coabitação.
O Ministério Público pode questionar uma perfilhação quando suspeita que há fraude, mesmo sem denúncia de terceiros. Por exemplo, se houver indícios de que o reconhecimento foi feito sem base biológica real, pode intentar acção judicial para proteger o interesse público na autenticidade dos registos de filiação.
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Artigo 1859.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1859
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