Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece princípios fundamentais sobre a perfilhação — o acto legal pelo qual um progenitor reconhece um filho que não nasceu dentro do casamento. A lei determina que a perfilhação é um acto solene que não pode ser alterado, reduzido ou condicionado pelas partes. Quem perfaz um filho não pode, por exemplo, limitar direitos sucessórios, estabelecer condições temporárias ou suspender o reconhecimento a acontecimentos futuros. O segundo parágrafo protege a validade da perfilhação: se alguém tentar inserir cláusulas proibidas no documento, essas cláusulas são simplesmente ignoradas e não afectam a validade do acto. Isto assegura que a filiação estabelecida tem todos os efeitos legais completos, independentemente de tentativas de limitação. A norma protege os direitos do filho e garante a certeza jurídica da relação familiar criada.
Um pai procura perfazer o filho, mas quer condicionar o reconhecimento apenas até à maioridade. Esta cláusula é proibida. A perfilhação tem efeito completo e permanente, dando ao filho todos os direitos incluindo sucessão, pensões e filiação — a tentativa de limitação temporal é ignorada e não afecta o acto.
Uma mãe reconhece o filho, mas insere a condição: 'apenas se terminar os estudos até aos 25 anos'. Esta condição suspensiva é nula. O reconhecimento é válido desde o início, sem qualquer dependência de comportamentos ou eventos futuros do filho.
Um progenitor perfaz a filha, mas declara por escrito que ela não herda os seus bens. Esta cláusula é proibida e tem-se por não escrita. A perfilhação é válida e a filha mantém plenamente os seus direitos sucessórios legais.
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Artigo 1852.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1852
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