Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os requisitos de capacidade legal para uma pessoa reconhecer voluntariamente um filho fora do casamento, através do ato jurídico denominado perfilhação. Em primeiro lugar, define a idade mínima: é necessário ter pelo menos 16 anos completos. Em segundo lugar, estabelece restrições baseadas no estado mental e jurídico do perfilhante: não pode estar sujeito a regime de acompanhamento com restrições aos direitos pessoais, nem sofrer de perturbação mental evidente no momento exato do reconhecimento. O artigo também clarifica um aspeto importante: menores com capacidade legal para perfilhar não precisam de autorização dos pais ou tutores para o fazer, conferindo-lhes autonomia nesta matéria específica. Isto significa que o ato de reconhecimento é pessoal e não requer consentimento ou supervisão de representantes legais, ainda que o menor seja juridicamente incapaz noutros domínios.
Um jovem de 17 anos tem uma relação e deseja reconhecer voluntariamente o filho recém-nascido. Tem capacidade legal para o fazer sem pedir autorização aos seus pais ou tutor. Basta que não tenha antecedentes de internamento por perturbação mental ou medidas restritivas de direitos pessoais no momento do reconhecimento.
Um homem de 35 anos que está sujeito a acompanhamento com restrições aos direitos pessoais (por decisão judicial) não tem capacidade para perfilhar. Embora tenha idade legal, a sua situação jurídica o impede. O mesmo se aplica se sofrer de perturbação mental notória verificável no momento da ação.
Uma rapariga de 16 anos pretende reconhecer a sua filha biologicamente nascida. Apesar de ser menor de idade e normalmente carecer de autorização dos pais para outros atos jurídicos, neste caso específico pode perfilhar autonomamente, sem necessidade de consentimento parental.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1850.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1850
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.