Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção II · Reconhecimento de paternidade

Artigo 1850.ºCapacidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os requisitos de capacidade legal para uma pessoa reconhecer voluntariamente um filho fora do casamento, através do ato jurídico denominado perfilhação. Em primeiro lugar, define a idade mínima: é necessário ter pelo menos 16 anos completos. Em segundo lugar, estabelece restrições baseadas no estado mental e jurídico do perfilhante: não pode estar sujeito a regime de acompanhamento com restrições aos direitos pessoais, nem sofrer de perturbação mental evidente no momento exato do reconhecimento. O artigo também clarifica um aspeto importante: menores com capacidade legal para perfilhar não precisam de autorização dos pais ou tutores para o fazer, conferindo-lhes autonomia nesta matéria específica. Isto significa que o ato de reconhecimento é pessoal e não requer consentimento ou supervisão de representantes legais, ainda que o menor seja juridicamente incapaz noutros domínios.

Quando se aplica — exemplos práticos

Rapaz com 17 anos reconhece filho

Um jovem de 17 anos tem uma relação e deseja reconhecer voluntariamente o filho recém-nascido. Tem capacidade legal para o fazer sem pedir autorização aos seus pais ou tutor. Basta que não tenha antecedentes de internamento por perturbação mental ou medidas restritivas de direitos pessoais no momento do reconhecimento.

Homem com incapacidade jurídica não pode perfilhar

Um homem de 35 anos que está sujeito a acompanhamento com restrições aos direitos pessoais (por decisão judicial) não tem capacidade para perfilhar. Embora tenha idade legal, a sua situação jurídica o impede. O mesmo se aplica se sofrer de perturbação mental notória verificável no momento da ação.

Adolescente de 16 anos age sem consentimento parental

Uma rapariga de 16 anos pretende reconhecer a sua filha biologicamente nascida. Apesar de ser menor de idade e normalmente carecer de autorização dos pais para outros atos jurídicos, neste caso específico pode perfilhar autonomamente, sem necessidade de consentimento parental.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental notória no momento da perfilhação. 2 - Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.
50 palavras · ID 775A1850
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1850.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1850

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