Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção I · Presunção de paternidade

Artigo 1843.ºImpugnação antecipada

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo aborda uma situação específica e pouco comum: quando o registo de nascimento está incompleto e não identifica a mãe. Nesse caso, o marido da mulher que é presumida mãe tem o direito de contestar judicialmente essa paternidade presumida. O artigo estabelece dois prazos diferentes. Num primeiro cenário, se o marido intentar ação nos seis meses seguintes ao conhecimento do nascimento, segue um procedimento especial (impugnação antecipada). Se deixar passar esse prazo, ele não perde totalmente o direito de impugnar, mas terá de seguir os trâmites normais e gerais aplicáveis a outros casos de contestação de filiação. O objetivo é permitir ao marido questionar a maternidade registada quando existem dúvidas fundamentadas, protegendo simultaneamente a segurança jurídica através de prazos precisos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Registista com omissão de maternidade

Um casal casado tem um filho registado apenas com o nome do pai. O marido descobre, poucos meses depois do nascimento, que a criança não é biologicamente filha da sua mulher. Ele pode pedir ao tribunal para impugnar essa maternidade nos primeiros seis meses desde que soube do nascimento, com procedimento simplificado.

Prazo ultrapassado

Passados dois anos, o marido quer finalmente contestar a maternidade registada da sua mulher por questões de herança ou direitos sucessórios. Como excedeu os seis meses, não pode usar a impugnação antecipada, mas mantém o direito de impugnar seguindo o processo comum, com outros prazos e condições.

Descoberta tardia de verdade biológica

Um teste genético realizado cinco anos depois revela que a criança não é filha biológica da mulher casada. O marido ainda assim pode impugnar a maternidade através dos processos gerais, embora tenha perdido o benefício do prazo preferencial de seis meses.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Se o registo for omisso quanto à maternidade, a acção de impugnação pode ser intentada pelo marido da pretensa mãe no prazo de seis meses a contar do dia em que soube do nascimento. 2. O decurso do prazo a que se refere o número anterior não impede o marido de intentar acção de impugnação, nos termos gerais.
59 palavras · ID 775A1843
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1843.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1843

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