Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção III · Estabelecimento da paternidadeSubsecção I · Presunção de paternidade

Artigo 1842.ºPrazos

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece os prazos dentro dos quais uma pessoa pode contestar judicialmente que a paternidade atribuída a um homem não é real. O marido pode impugnar a paternidade num prazo de três anos após descobrir circunstâncias que sugiram não ser o pai biológico. A mãe tem três anos a contar do nascimento. O filho, após atingir a maioridade, dispõe de dez anos para agir, ou pode fazê-lo dentro de três anos a partir do momento em que descobre factos que indiquem não ser filho biológico do marido da mãe. Estes prazos são fundamentais porque, findo o tempo, o direito de contestar extingue-se e a paternidade permanece juridicamente estabelecida. O artigo também refere que se a maternidade não estiver registada inicialmente, os prazos começam a contar a partir do momento em que a maternidade é estabelecida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Marido descobre não paternidade através de teste genético

Um marido casado há vários anos realiza um teste genético que prova não ser o pai biológico do filho. Pode intentar acção de impugnação dentro de três anos a contar da data em que tomou conhecimento deste facto. Se ultrapassar este prazo, o direito caduca e a paternidade mantém-se legalmente atribuída.

Filho maior descobre filiação falsa em idade adulta

Um filho aos 35 anos descobre por meio de documentação que o homem registado como seu pai não é seu pai biológico. Ainda tem direito a impugnar a paternidade, podendo actuar até aos 45 anos (dez anos após maioridade) ou nos três anos seguintes à data da descoberta, consoante o que for mais favorável.

Mãe regista filho sem indicação de pai

Uma criança é registada com maternidade omissa no registo inicial. Quando a maternidade é posteriormente estabelecida (por exemplo, através de acção de investigação de maternidade), os prazos para impugnação começam a contar a partir dessa data de estabelecimento, não retroactivamente.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada: a) Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade; b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento; c) Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe. 2 - Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.
114 palavras · ID 775A1842
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Como citar este artigo

Artigo 1842.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1842

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