Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege os filhos nascidos durante um casamento, mesmo quando esse casamento é depois anulado ou declarado nulo. A lei presume que o filho é do marido, independentemente de o casamento ser desfeito, ainda que ambos os cônjuges tenham contraído o casamento sabendo que era inválido. Isto aplica-se tanto ao casamento civil anulado como ao casamento católico que foi transcrito no registo civil e depois declarado nulo. O objetivo é evitar que as crianças fiquem numa situação de incerteza legal quanto à sua filiação, apenas porque o casamento dos pais foi posteriormente desfeito. A presunção de paternidade mantém-se válida para efeitos de direitos sucessórios, de apelido e de obrigações alimentares, protegendo assim os direitos da criança.
Um casal realiza casamento civil, mas após alguns anos e com filhos nascidos durante o casamento, descobrem vício no consentimento e pedem a anulação. A lei mantém a presunção de que os filhos são do marido, mesmo após a anulação ser decretada. Os filhos continuam com direitos sucessórios e alimentares como se o casamento fosse válido.
Um casamento católico foi transcrito no registo civil. Posteriormente, o tribunal eclesiástico declara a nulidade do casamento, por exemplo por impedimento de idade. Os filhos nascidos durante esse casamento mantêm presumidamente a paternidade reconhecida, não sendo prejudicados pela anulação eclesiástica.
Um casal contrai casamento já sabendo que há vício de consentimento, têm filhos, e após alguns anos pedem a anulação. Quando o pai falece, a lei presume que o filho é seu descendente legítimo para efeitos sucessórios, recebendo a herança que lhe caberia, apesar do casamento ser anulado.
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Artigo 1827.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1827
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