Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção III · Reconhecimento judicial

Artigo 1825.ºLegitimidade em caso de falecimento do autor ou réus

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo trata da situação em que uma das partes envolvidas numa ação de reconhecimento ou contestação de filiação falece durante o processo. Quando isto acontece, o tribunal deve aplicar as mesmas regras previstas nos artigos 1818.º e 1819.º, mas adaptadas à morte de uma das partes. Em essência, a morte não interrompe automaticamente o processo — a ação pode continuar com os herdeiros ou sucessores da pessoa falecida. Isto garante que questões importantes de filiação não ficam por resolver apenas porque alguém morreu no decurso da ação. O artigo reconhece que estas questões de estabelecimento da maternidade ou paternidade têm importância suficiente para justificar que o processo prossiga, mesmo com a morte de partes envolvidas.

Quando se aplica — exemplos práticos

Morte da mãe durante ação de contestação de maternidade

Um homem contesta a maternidade de uma criança perante uma mulher. Durante o processo, a mulher falece. O artigo permite que a ação continue com os herdeiros dela, aplicando as regras sobre sucessão processual. O objetivo de esclarecer a verdadeira filiação mantém-se válido apesar da morte.

Morte do pai biológico numa ação de reconhecimento

Uma pessoa inicia ação para se fazer reconhecer como filha legítima de um homem. Esse homem falece antes de a sentença estar proferida. Os herdeiros dele podem continuar a ser réus no processo, permitindo que o tribunal decida sobre a filiação com base na prova colhida.

Morte do autor da ação

Uma pessoa promove ação de reconhecimento de paternidade. Falece antes do julgamento. Os herdeiros podem dar continuidade à ação em nome da pessoa falecida, pois o direito à filiação é transmissível para efeitos sucessórios e patrimoniais importantes.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Em caso de falecimento do autor ou dos réus nas acções a que se referem os artigos 1822.º a 1824.º, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1818.º e 1819.º
33 palavras · ID 775A1825
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Como citar este artigo

Artigo 1825.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1825

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