Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece contra quem deve ser dirigida uma ação judicial para contestar ou estabelecer a maternidade de uma pessoa. A ação deve ser proposta contra a mulher alegada como mãe. Se ela tiver falecido, a ação passa para o marido que ainda esteja casado com ela (sem separação judicial), e depois, sucessivamente, para os filhos, pais ou irmãos dela. Se nenhuma destas pessoas existir, o tribunal nomeia um curador especial para defender os interesses em falta. O segundo parágrafo protege herdeiros e legatários: se seus direitos forem afetados pela ação, esta não os vincula se não tiverem sido também constituídos como partes no processo. Isto garante que todas as pessoas cujos interesses patrimoniais possam ser alterados tenham a oportunidade de se defender em tribunal.
Uma mulher quer contestar a maternidade registada. A mulher alegada como mãe faleceu há dois anos, mas permanece casada civilmente com o pai biológico. A ação deve ser proposta contra o marido sobrevivo. Se este também falecesse, a ação passaria para os filhos da falecida e depois para os seus pais ou irmãos.
Um homem propõe ação para estabelecer que é filho biológico de uma mulher falecida, o que lhe daria direitos sucessórios. Os filhos registados desta mulher seriam herdeiros. Para que a ação os vincule, devem ser chamados ao processo. Caso contrário, não ficam vinculados à decisão.
Uma mulher morre sem cônjuge sobrevivo, sem descendentes, sem ascendentes e sem irmãos. Alguém pretende estabelecer a sua maternidade. O tribunal nomeia um curador especial para defender os interesses legais em falta e representar os direitos sucessórios que possam estar em causa.
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Artigo 1819.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1819
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