Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção III · Reconhecimento judicial

Artigo 1818.ºProssecução e transmissão da acção

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre quem pode continuar ou iniciar uma ação judicial para estabelecer a maternidade de uma pessoa após a sua morte. Se alguém já tinha iniciado uma ação para provar quem era sua mãe biológica e falece enquanto o processo está em curso, o seu cônjuge (se não estiver separado judicialmente de pessoas e bens) ou os seus descendentes podem prosseguir com esse processo. Por outro lado, se a pessoa faleceu antes de ter sequer proposto a ação, apenas os seus descendentes podem iniciar esse processo, nunca o cônjuge. A lei reconhece assim o interesse legítimo dos familiares em esclarecer a filiação, mesmo após a morte do interessado direto, mas distingue entre continuar um processo já começado e iniciar um novo processo.

Quando se aplica — exemplos práticos

Marido prossegue ação após morte do cônjuge

Um casal está casado. O marido propõe ação para estabelecer quem é sua mãe biológica. Durante o processo, ele falece. O seu cônjuge pode continuar com a ação já iniciada, defendendo os direitos e interesses do falecido nesse processo judicial até à conclusão.

Filha inicia ação que o pai não havia começado

Um homem falece sem ter proposto qualquer ação para estabelecer a maternidade. Tem uma filha. Esta filha descendente pode agora iniciar uma nova ação para determinar quem era a mãe biológica do seu pai falecido, esclarecendo assim a própria ascendência.

Cônjuge separado não pode prosseguir

Uma mulher tinha iniciado ação sobre maternidade. Ela falece durante o processo e estava separada judicialmente de pessoas e bens do seu marido. O cônjuge não pode prosseguir com a ação porque a separação judicial quebrou o vínculo legal que permitiria essa continuação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
O cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou os descendentes do filho podem prosseguir na acção, se este falecer na pendência da causa; mas só podem propô-la se o filho, sem a haver intentado, morrer antes de terminar o prazo em que o podia fazer.
47 palavras · ID 775A1818
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1818.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1818

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