Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece regras sobre quem pode continuar ou iniciar uma ação judicial para estabelecer a maternidade de uma pessoa após a sua morte. Se alguém já tinha iniciado uma ação para provar quem era sua mãe biológica e falece enquanto o processo está em curso, o seu cônjuge (se não estiver separado judicialmente de pessoas e bens) ou os seus descendentes podem prosseguir com esse processo. Por outro lado, se a pessoa faleceu antes de ter sequer proposto a ação, apenas os seus descendentes podem iniciar esse processo, nunca o cônjuge. A lei reconhece assim o interesse legítimo dos familiares em esclarecer a filiação, mesmo após a morte do interessado direto, mas distingue entre continuar um processo já começado e iniciar um novo processo.
Um casal está casado. O marido propõe ação para estabelecer quem é sua mãe biológica. Durante o processo, ele falece. O seu cônjuge pode continuar com a ação já iniciada, defendendo os direitos e interesses do falecido nesse processo judicial até à conclusão.
Um homem falece sem ter proposto qualquer ação para estabelecer a maternidade. Tem uma filha. Esta filha descendente pode agora iniciar uma nova ação para determinar quem era a mãe biológica do seu pai falecido, esclarecendo assim a própria ascendência.
Uma mulher tinha iniciado ação sobre maternidade. Ela falece durante o processo e estava separada judicialmente de pessoas e bens do seu marido. O cônjuge não pode prosseguir com a ação porque a separação judicial quebrou o vínculo legal que permitiria essa continuação.
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Artigo 1818.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1818
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