Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece os prazos durante os quais uma pessoa pode ir a tribunal reclamar o reconhecimento legal da sua maternidade. A regra geral é que o processo deve ser iniciado enquanto a pessoa é menor de idade ou até 10 anos depois de atingir a maioridade. Depois deste prazo, geralmente já não é possível agir. Contudo, existem exceções importantes: se o registo de nascimento tiver sido obstruído ou anulado, há 3 anos para agir após essa correção; se terceiros contestarem com sucesso a maternidade declarada; ou se surgem novas provas ou circunstâncias relevantes após o prazo normal ter expirado. Nesta última situação, a pessoa tem novamente 3 anos para agir. O artigo protege o direito de investigação da maternidade enquanto equilibra a segurança jurídica dos registos, permitindo flexibilidade quando há obstáculos legítimos ou novas informações.
Um rapaz de 25 anos descobre dúvidas sobre a sua maternidade e quer investigar. Pode fazer isso até aos 30 anos (10 anos após maioridade aos 20). Se não agir até lá, o prazo expira e perde o direito de investigação, salvo em circunstâncias excecionais.
Uma mulher nunca conseguiu investigar a maternidade porque o registo de nascimento estava deliberadamente incompleto. Em 2020, consegue corrigir o registo. Passa a ter 3 anos (até 2023) para propor a ação, mesmo que o prazo normal já tivesse expirado.
Um homem cuja maternidade foi reconhecida morre. Após 15 anos, o seu filho descobre que a mãe havia cessado completamente o tratamento de filho 5 anos antes da morte. Pode agir nos 3 anos seguintes à descoberta desta informação, rejuvenescendo o prazo.
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Artigo 1817.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1817
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