Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção I · Declaração de maternidade

Artigo 1806.ºRegisto omisso quanto à maternidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula situações em que o registo de nascimento de uma criança não identifica a mãe biológica. A lei permite que a mãe declare posteriormente a sua maternidade, corrigindo essa omissão no registo. Existem, porém, exceções importantes: se a criança nasceu durante o matrimónio da mãe e uma terceira pessoa (não o marido) já fez o reconhecimento da paternidade, a mãe não pode fazer sozinha essa declaração. O artigo permite também que qualquer pessoa responsável pela declaração do nascimento possa identificar a mãe, seguindo procedimentos específicos regulados noutros artigos do Código Civil. Este mecanismo garante que o direito à filiação seja estabelecido corretamente, mesmo quando o registo inicial foi incompleto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Criança registada sem identificação de mãe

Uma criança é registada com identificação do pai, mas o campo da mãe fica em branco. Anos depois, a mãe biológica pode requerer ao registo civil uma declaração de maternidade para corrigir esta omissão e estabelecer formalmente a relação de filiação, sem obstáculos legais.

Restrição: nascimento durante matrimónio com perfilhação de terceiro

Uma mulher casada dá à luz, mas o marido não reconhece a criança e um terceiro homem a perfilha. Neste caso, a mãe não pode fazer sozinha a declaração de maternidade sem primeiro resolver a situação da perfilhação existente, que criou um conflito de filiação.

Registo civil identifica a mãe por iniciativa própria

Durante o processo de registo de nascimento, se não houver informação sobre a mãe, a pessoa encarregada do registo (enfermeira, administrativo) pode investigar e identificá-la nos autos, utilizando os procedimentos legais previstos para estes casos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A mãe pode fazer a declaração de maternidade se o registo for omisso quanto a esta, salvo se se tratar de filho nascido ou concebido na constância do matrimónio e existir perfilhação por pessoa diferente do marido. 2. Quando a mãe possa fazer a declaração de maternidade, qualquer das pessoas a quem compete fazer a declaração do nascimento tem a faculdade de identificar a mãe do registado, sendo aplicável o disposto nos artigos 1803.º a 1805.º
77 palavras · ID 775A1806
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Como citar este artigo

Artigo 1806.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1806

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