Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras para registar o nascimento de uma criança muito depois de ter nascido (quando já se passou um ano ou mais). O objetivo é definir como se prova e se confirma quem é a mãe nessas situações atípicas. Se a própria mãe fizer a declaração de nascimento ou estiver presente no cartório (ou representada por procurador), a maternidade fica imediatamente estabelecida sem mais questões. Mas se outra pessoa fizer a declaração (por exemplo, um familiar ou a instituição onde a criança estava), a mulher indicada como mãe tem direito a ser avisada pessoalmente e tem 15 dias para confirmar ou negar a maternidade. Se ela negar ou não for encontrada para ser notificada, a maternidade fica anulada. Depois, as certidões do registo de nascimento não podem mencionar esta maternidade que foi rejeitada, protegendo a privacidade de quem negou ser mãe.
Uma mulher comparece no cartório com uma criança de 3 anos para registar o nascimento. Como ela própria faz a declaração e confirma ser a mãe, a maternidade fica estabelecida imediatamente. Não há necessidade de notificações adicionais ou prazos de confirmação. O registo é válido.
Uma instituição de acolhimento declara o nascimento de uma criança com 18 meses, indicando uma mulher como mãe. O cartório notifica essa mulher pessoalmente. Ela confirma a maternidade dentro de 15 dias. A maternidade fica estabelecida e averbada no registo. Todos os procedimentos são legais.
Um familiar declara o nascimento de uma criança de 2 anos, mencionando uma mulher específica como mãe. Quando notificada, essa mulher nega categoricamente ser a mãe. A menção de maternidade fica anulada e não aparecerá nas certidões futuras do registo de nascimento.
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Artigo 1805.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1805
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