Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção I · Declaração de maternidade

Artigo 1807.ºImpugnação da maternidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que a maternidade oficialmente registada seja contestada em tribunal se não corresponder à verdade biológica. A lei reconhece que, embora o registo civil estabeleça a maternidade de forma presumida, pode haver situações onde a pessoa registada como mãe não é a verdadeira mãe biológica. Qualquer das seguintes pessoas tem legitimidade para intentar uma acção de impugnação: a própria pessoa declarada como mãe, a pessoa cujo registo existe (o filho ou filha), qualquer pessoa com interesse financeiro ou emocional no resultado do processo, ou o Ministério Público. Não há prazo limite para apresentar esta acção — pode ser feita a qualquer momento. O objectivo é corrigir erros de registo e garantir que a verdade biológica prevaleça sobre a presunção legal, protegendo os direitos sucessórios, identitários e familiares envolvidos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Mulher que quer anular a sua maternidade

Uma mulher descobre que o filho registado como seu é, na realidade, biológico de outra. Pode recorrer a tribunal para impugnar a maternidade estabelecida no registo civil, mesmo que décadas tenham passado desde o nascimento. A acção corrije o documento oficial.

Filho adulto busca corrigir identidade biológica

Um adulto descoberto por teste genético que a mulher registada como mãe não é a sua progenitora biológica. Tem direito de requerer ao tribunal a impugnação da maternidade, permitindo investigar a sua verdadeira filiação e direitos sucessórios associados.

Ministério Público intervém em caso de suspeita

Num processo criminal ou investigação, surgem indícios de que a maternidade registada é falsa. O Ministério Público pode activamente impugnar a maternidade em tribunal para proteger os interesses do menor e a verdade registal.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se a maternidade estabelecida nos termos dos artigos anteriores não for a verdadeira, pode a todo o tempo ser impugnada em juízo pela pessoa declarada como mãe, pelo registado, por quem tiver interesse moral ou patrimonial na procedência da acção ou pelo Ministério Público.
44 palavras · ID 775A1807
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1807.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1807

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