Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a situação em que um nascimento é registado num período inferior a um ano após ocorrer. Quando isso acontece, a maternidade (a relação jurídica entre mãe e filho) fica automaticamente estabelecida apenas pelo registro. Não é necessário qualquer procedimento adicional ou prova complementar. O artigo prevê também uma obrigação de comunicação: após o registo ser lavrado, deve notificar-se a mãe do registado sobre o conteúdo do assento de nascimento, preferencialmente por notificação pessoal. Esta comunicação é dispensada se a própria mãe tiver feito a declaração de nascimento ou se o marido a tiver feito (presumindo-se que ela já tem conhecimento). O objetivo prático é garantir que a mãe fica informada do registo realizado e confirmar a sua identidade no documento oficial.
Uma criança nasceu, mas o registo no cartório só foi realizado três meses depois (por esquecimento ou atraso administrativo). A mãe é identificada na declaração de nascimento. Automaticamente, a maternidade fica estabelecida pelo registo. O cartório notifica a mãe sobre o conteúdo do assento, confirmando que ela é registada como mãe.
A mãe comparece pessoalmente no cartório para declarar o nascimento do filho, ocorrido há cinco meses. Neste caso, a maternidade fica estabelecida pelo registo. Como a mãe foi quem fez a declaração, não é necessário notificá-la posteriormente sobre o assento, pois ela já tem conhecimento pleno do acto.
O marido da mãe compara-se no cartório para registar o nascimento da filha, ocorrido há dez meses. A maternidade fica estabelecida. Dispensa-se a notificação à mãe, pois presume-se que, sendo casada, ela tem conhecimento do registo feito pelo marido.
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Artigo 1804.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1804
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