Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção II · Estabelecimento da maternidadeSubsecção I · Declaração de maternidade

Artigo 1803.ºMenção da maternidade

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece dois princípios fundamentais sobre o registo da maternidade. Primeiro, determina que quem faz a declaração de nascimento (normalmente um dos progenitores, médico ou parteira) deve identificar a mãe da criança sempre que isso seja possível. Segundo, obriga que a informação sobre a maternidade seja mencionada no documento do registo civil. Trata-se de uma norma de carácter procedimental que garante a clareza e a completude da informação no registo de nascimento. O artigo reconhece que nem sempre é possível identificar a mãe — por exemplo, em casos de abandono ou circunstâncias especiais — mas impõe a obrigação de tentar fazê-lo. A maternidade assim indicada fica documentada oficialmente no registo, constituindo prova da relação de filiação materna.

Quando se aplica — exemplos práticos

Registo de nascimento hospitalar

Após o parto num hospital, a mãe ou o pai declaram o nascimento ao funcionário do registo civil. O funcionário identifica a mãe através do documento e do procedimento hospitalar, e menciona o seu nome e dados no registo de nascimento. Esta informação fica permanentemente registada.

Nascimento fora do contexto hospitalar

A parteira que assistiu ao parto ou uma testemunha declara o nascimento. Identifica a mãe sempre que possível — pelo seu conhecimento, documentação ou testemunho. O funcionário do registo civil regista este dado, mesmo que a informação seja menos precisa do que em contexto hospitalar.

Impossibilidade de identificar a mãe

A criança é abandonada após o nascimento. A mãe não é identificada e a declaração de nascimento não pode mencionar quem é. O registo civil documenta o nascimento sem indicação de maternidade, respeitando a limitação prática impossibilidade de cumprir a obrigação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando. 2. A maternidade indicada é mencionada no registo.
23 palavras · ID 775A1803
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1803.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1803

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