Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo III · Da filiaçãoCapítulo I · Estabelecimento da filiaçãoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1796.ºEstabelecimento da filiação

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras fundamentais para determinar a filiação — ou seja, como se prova legalmente que uma pessoa é filho de outra. Para a maternidade, a lei é simples: basta o facto biológico do nascimento. A mãe é automaticamente determinada pela gravidez e parto, sem necessidade de formalidades adicionais. Quanto à paternidade, existem dois caminhos diferentes. Se a criança nasce dentro do casamento, presume-se automaticamente que o marido da mãe é o pai — não é preciso fazer nada. Se a criança nasce fora do casamento, não há presunção automática. Neste caso, a paternidade tem de ser estabelecida através de reconhecimento voluntário pelo pai ou por decisão judicial. O artigo refere artigos posteriores (1803.º a 1825.º) que detalham os procedimentos específicos para documentar e comprovar a filiação em diferentes situações.

Quando se aplica — exemplos práticos

Filho nascido dentro do casamento

Uma criança nasce de uma mulher casada. O marido é automaticamente considerado pai, sem necessidade de qualquer documento ou reconhecimento. A filiação está estabelecida pelo simples facto do nascimento durante o casamento. O registo de nascimento reflecte esta presunção legal.

Filho nascido fora do casamento com reconhecimento

Uma mulher solteira tem uma criança. O pai biológico comparece no registo civil e reconhece voluntariamente a paternidade. Com esse reconhecimento, a filiação fica oficialmente estabelecida. Sem este reconhecimento, a paternidade teria de ser provada judicialmente.

Criança cujo pai não reconhece voluntariamente

Uma mãe solteira não consegue acordo com o pai biológico para reconhecimento voluntário. Pode recorrer aos tribunais, que investigam e determinam a paternidade através de meios de prova, incluindo testes de ADN. A sentença judicial estabelece oficialmente a filiação.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Relativamente à mãe, a filiação resulta do facto do nascimento e estabelece-se nos termos dos artigos 1803.º a 1825.º 2. A paternidade presume-se em relação ao marido da mãe e, nos casos de filiação fora do casamento, estabelece-se pelo reconhecimento.
41 palavras · ID 775A1796
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1796.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1796

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