Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo permite que as partes numa ação de divórcio ou separação judicial mudem o pedido durante o processo, através de uma reconvenção. Funciona assim: se uma pessoa pede o divórcio, a outra pode responder pedindo apenas a separação de pessoas e bens em vez disso. O inverso também é possível: quem pediu separação pode ter como resposta um pedido de divórcio. A regra essencial é que o tribunal, ao sentenciar, deve decretar aquilo que ambas as partes acabaram por pedir — neste caso, o divórcio tem prevalência. Isto significa que se tanto a ação como a reconvenção procederem (forem fundadas), o resultado final será sempre o divórcio, mesmo que uma das partes tenha inicialmente pedido apenas separação. O objetivo da lei é permitir flexibilidade processual, evitando que questões técnicas sobre qual pedido foi feito primeiro impeçam a resolução efetiva da situação.
Um marido apresenta ação de divórcio. A esposa, em resposta, apresenta reconvenção pedindo apenas separação de pessoas e bens. Se o tribunal considerar que ambos os pedidos são procedentes (têm fundamento legal), a sentença decretará o divórcio, que é o resultado mais abrangente.
Uma esposa inicia ação solicitando separação judicial de pessoas e bens. O marido, em reconvenção, pede o divórcio. Se ambos os pedidos se justificarem, o tribunal decretará o divórcio, uma vez que este é considerado a consequência prevalente.
Uma pessoa inicia ação pedindo divórcio, mas a outra pessoa, ao contestar, reconvém pedindo apenas separação, refletindo uma mudança de circunstâncias. O tribunal pode julgar ambos os pedidos válidos e, sendo assim, o divórcio será decretado na sentença final.
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Artigo 1795.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1795
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