Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o efeito fundamental do divórcio no ordenamento jurídico português: dissolve completamente o casamento. A ideia central é que, depois de um divórcio, o casamento deixa de existir legalmente, produzindo praticamente os mesmos efeitos que se a pessoa tivesse falecido. Isto significa que, na generalidade das situações reguladas pelo direito da família, sucessões e propriedade, o divórcio coloca as partes numa posição equivalente à viuvez. No entanto, a lei admite excepções — há circunstâncias específicas em que a morte e o divórcio não têm exactamente o mesmo impacto jurídico. O artigo serve assim como referência basilar para compreender que o divórcio não é uma suspensão temporária da relação matrimonial, mas sim o seu término definitivo e completo. Este princípio geral orienta todo o regime jurídico que se segue (herança, direitos sucessórios, regime de bens, entre outros).
Uma casal divorcia depois de 20 anos de casamento no regime de comunhão de adquiridos. O divórcio dissolve a sociedade conjugal, exigindo a divisão equitativa dos bens acumulados em conjunto. Este processo segue regras similares às que se aplicariam se um cônjuge tivesse morrido, salvo que a pensão de alimentos pode continuar a ser devida (o que não sucedia na morte).
Um homem falece seis meses após o divórcio. A ex-esposa não tem direito à herança, pois o divórcio extinguiu completamente os seus direitos como cônjuge. Se ainda estivessem casados, teria direitos sucessórios automáticos. O divórcio coloca-a na mesma posição que teria se nunca tivessem casado.
Uma mulher era beneficiária da segurança social do seu marido enquanto casados. Após o divórcio, perde essa qualidade de dependente, à semelhança do que aconteceria se ele tivesse falecido e cessasse a prestação. Excepto se tiver direito a pensão de viuvez, dependendo de circunstâncias específicas.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1788.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1788
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.