Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
O artigo 1784.º do Código Civil, que tratava da alteração das faculdades mentais como fundamento para divórcio, foi eliminado pela Lei n.º 47/98, de 10 de Agosto. Isto significa que, a partir dessa data, a perturbação ou alteração das capacidades mentais de um cônjuge deixou de ser motivo válido para obtenção de divórcio em tribunal. Esta revogação reflete uma mudança significativa na legislação portuguesa sobre divórcio, alinhando-se com princípios de dignidade pessoal e protecção dos direitos de pessoas com incapacidades. Actualmente, os fundamentos para divórcio estão definidos noutros artigos do Código Civil, particularmente o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio por facto imputável a um dos cônjuges. A eliminação deste artigo representou uma modernização da lei, removendo uma causa que poderia ser considerada discriminatória em relação a pessoas com dificuldades mentais.
Um cônjuge que desenvolvesse uma doença mental grave podia ser motivo para o outro solicitar divórcio com base nessa alteração das faculdades mentais. Após 1998, isto deixou de ser válido. Actualmente, o divórcio apenas pode ser pedido por outras causas legalmente previstas, como infidelidade ou abandono, não por motivos de saúde mental.
Uma pessoa que sofra de demência ou outro problema neurológico está protegida pela lei. O cônjuge não pode obter divórcio simplesmente por causa dessa condição. Se pretender divórcio, terá de invocar outros fundamentos reconhecidos na lei, respeitando a dignidade e direitos da pessoa com incapacidade.
Se um casal deseja terminar o casamento e um dos cônjuges tem problemas mentais, ambos podem procurar divórcio por acordo mútuo, desde que o cônjuge incapaz tenha capacidade de consentimento. Neste caso, a alteração mental não é obstáculo se houver consentimento informado.
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Artigo 1784.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1784
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