Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as circunstâncias em que um cônjuge pode pedir o divórcio sem necessidade de consentimento do outro. Aplica-se quando um dos cônjuges não concorda com o divórcio, mas existem razões objectivas que demonstram que o casamento se rompeu definitivamente. As situações previstas são: separação física de facto durante pelo menos um ano consecutivo; problemas mentais graves do outro cônjuge que tornem impossível viver juntos, também há mais de um ano; desaparecimento do outro cônjuge sem notícias durante mais de um ano; e qualquer outro facto que, independentemente de culpas, mostre claramente que o casamento acabou. Este artigo protege quem pretende divorciar-se quando o outro cônjuge se recusa, desde que exista uma razão objectiva e verificável que comprove a ruptura irreversível da relação.
Um casal vive separado há 18 meses. Um cônjuge quer divorciar-se, mas o outro recusa-se. Como existe separação de facto superior a um ano, o primeiro pode pedir divórcio ao tribunal sem consentimento do segundo, invocando este artigo.
Uma pessoa sofre de demência que a tornou incapaz de manter vida conjugal há dois anos. O cônjuge pode solicitar divórcio sem consentimento porque a situação satisfaz o requisito de alteração das faculdades mentais com mais de um ano e gravidade comprovada.
Alguém desaparece há 14 meses sem deixar notícias. O cônjuge remanescente pode pedir divórcio porque a lei permite quando não há notícias do outro há mais de um ano, sem necessidade de consentimento.
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Artigo 1781.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1781
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