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Artigo 1780.ºExclusão do direito de requerer o divórcio

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, pelo que deixou de ter validade jurídica. Originalmente, o artigo 1780.º do Código Civil estabelecia situações em que uma pessoa não podia requerer o divórcio, criando restrições ao direito de acesso ao divórcio. Com a revogação por lei posterior, essas limitações foram eliminadas do ordenamento jurídico português. A revogação reflete a evolução da legislação portuguesa no sentido de ampliar os direitos das pessoas em matérias de casamento e divórcio, alinhando-se com princípios modernos de igualdade e liberdade. Atualmente, as regras sobre quem pode requerer divórcio encontram-se reguladas noutras disposições do Código Civil, designadamente nos artigos que estabelecem os pressupostos e procedimentos do divórcio.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre direito de divórcio

Um casal pretende divorciar-se e consulta um advogado sobre se existem restrições legais que os impeçam de requerer. O advogado consulta o artigo 1780.º e verifica que foi revogado, explicando que as atuais regras sobre divórcio constam de outras disposições legais vigentes, sem as exclusões que existiam anteriormente.

Análise histórica de processo antigo

Um tribunal revê um processo de divórcio de 1980 para efeitos de comparação jurisprudencial. Encontra referências ao artigo 1780.º que na época impedia certos cônjuges de divorciarem-se. Verifica que essa limitação foi eliminada há mais de uma década pela Lei 61/2008.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro)
9 palavras · ID 775A1780
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1780.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1780

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