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Artigo 1779.ºTentativa de conciliação; conversão do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras procedimentais para o divórcio quando um dos cônjuges não concorda inicialmente. Determina que sempre haverá uma tentativa de conciliação, onde um juiz procura que o casal chegue a acordo antes de prosseguir. No entanto, se a pessoa que quer o divórcio foi vítima de violência doméstica pelo cônjuge, pode dispensar essa tentativa de conciliação. Se a conciliação não funcionar, o juiz tenta converter o processo numa modalidade de divórcio por mútuo consentimento. Se ambos concordarem nesta mudança em qualquer fase, o processo continua com as regras simplificadas do divórcio consensual. Em resumo: o artigo protege a possibilidade de reconciliação, mas agiliza o processo quando há acordo entre as partes ou quando há situações de violência.

Quando se aplica — exemplos práticos

Divórcio contencioso que se torna consensual

João requer divórcio de Maria sem o seu acordo. Ocorre tentativa de conciliação que não resulta. Porém, durante o processo, ambos chegam a acordo sobre divisão de bens e guarda dos filhos. O processo muda automaticamente para divórcio por mútuo consentimento, dispensando mais formalidades e terminando mais rapidamente.

Dispensa de conciliação por violência doméstica

Filipa requer divórcio de Carlos, que foi condenado por agressão. Filipa não quer participar em tentativa de conciliação. O artigo permite-lhe prescindir desta fase, avançando directamente para o processo contencioso sem necessidade de encontro com o agressor.

Conversão facilitada no tribunal

Pedro requer divórcio litigioso. Durante a audiência de conciliação, tanto ele como Paula reconhecem ser melhor acordar. O juiz permite a conversão imediata para processo de mútuo consentimento, evitando anos de litígio e custos adicionais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - No processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges haverá sempre uma tentativa de conciliação dos cônjuges. 2 - Nos casos em que um dos cônjuges seja arguido ou tenha sido condenado pela prática de crime de violência doméstica contra o cônjuge requerente do divórcio, este tem a faculdade de prescindir da tentativa de conciliação. 3- Se a tentativa de conciliação não resultar, o juiz procurará obter o acordo dos cônjuges para o divórcio por mútuo consentimento; obtido o acordo ou tendo os cônjuges, em qualquer altura do processo, optado por essa modalidade do divórcio, seguir-se-ão os termos do processo de divórcio por mútuo consentimento, com as necessárias adaptações.
112 palavras · ID 775A1779
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1779.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1779

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