Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece as regras procedimentais para o divórcio quando um dos cônjuges não concorda inicialmente. Determina que sempre haverá uma tentativa de conciliação, onde um juiz procura que o casal chegue a acordo antes de prosseguir. No entanto, se a pessoa que quer o divórcio foi vítima de violência doméstica pelo cônjuge, pode dispensar essa tentativa de conciliação. Se a conciliação não funcionar, o juiz tenta converter o processo numa modalidade de divórcio por mútuo consentimento. Se ambos concordarem nesta mudança em qualquer fase, o processo continua com as regras simplificadas do divórcio consensual. Em resumo: o artigo protege a possibilidade de reconciliação, mas agiliza o processo quando há acordo entre as partes ou quando há situações de violência.
João requer divórcio de Maria sem o seu acordo. Ocorre tentativa de conciliação que não resulta. Porém, durante o processo, ambos chegam a acordo sobre divisão de bens e guarda dos filhos. O processo muda automaticamente para divórcio por mútuo consentimento, dispensando mais formalidades e terminando mais rapidamente.
Filipa requer divórcio de Carlos, que foi condenado por agressão. Filipa não quer participar em tentativa de conciliação. O artigo permite-lhe prescindir desta fase, avançando directamente para o processo contencioso sem necessidade de encontro com o agressor.
Pedro requer divórcio litigioso. Durante a audiência de conciliação, tanto ele como Paula reconhecem ser melhor acordar. O juiz permite a conversão imediata para processo de mútuo consentimento, evitando anos de litígio e custos adicionais.
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Artigo 1779.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1779
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