Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo XII · Divórcio e separação judicial de pessoas e bensSecção I · DivórcioSubsecção II · Divórcio por mútuo consentimento

Artigo 1778.ºRemessa para o tribunal

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o que acontece quando o juiz do cartório notarial recusa homologar um acordo de divórcio. A homologação é o reconhecimento oficial do acordo apresentado pelos cônjuges. O juiz recusa-a quando os acordos não protegem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, ou em situações específicas mencionadas na lei. Quando isto ocorre, o processo deixa de ser tratado no cartório e é enviado para o tribunal da comarca competente. A partir daí, o divórcio segue o procedimento judicial normal, com as devidas adaptações. Isto significa que o caso passa a ter intervenção direta de um juiz de tribunal, em vez de ser resolvido administrativamente no cartório. Este mecanismo protege os cônjuges mais fracos ou cujos direitos possam estar em risco, garantindo que um terceiro imparcial verifica se o acordo é realmente justo para ambas as partes.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo que prejudica um dos cônjuges

Um casal apresenta acordo de divórcio em que um cônjuge abre mão de toda a pensão de alimentos injustificadamente ou de bens que lhe pertencem. O juiz do cartório recusa homologar, porque o acordo não protege suficientemente esse cônjuge. O processo é então remetido para tribunal, onde um juiz avaliará se o acordo é justo.

Existência de filhos menores sem proteção adequada

Um casal com filhos menores acorda sobre o divórcio, mas o acordo não garante adequadamente a guarda, alimentos e direitos dos filhos. O juiz do cartório não homologa e envia o caso para tribunal, onde será feita uma análise judicial completa da situação das crianças.

Situações de vulnerabilidade de um cônjuge

Um dos cônjuges encontra-se numa situação de fragilidade económica evidente e o acordo proposto não o protege. O juiz recusa a homologação e o processo vai para tribunal, onde serão analisadas as circunstâncias reais e ajustados os termos com protecção adequada.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se os acordos apresentados não acautelarem suficientemente os interesses de um dos cônjuges, e ainda no caso previsto no n.º 4 do artigo 1776.º-A, a homologação deve ser recusada e o processo de divórcio integralmente remetido ao tribunal da comarca a que pertença a conservatória, seguindo-se os termos previstos no artigo 1778.º-A, com as necessárias adaptações.
56 palavras · ID 775A1778

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Como citar este artigo

Artigo 1778.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1778

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