Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as regras previstas nos dois artigos anteriores (1770.º e 1771.º) aplicam-se a qualquer situação de separação de bens que a lei autorize durante o casamento. A separação de bens é uma alteração ao regime matrimonial que afasta a comunhão de bens entre os cônjuges, mantendo cada um a propriedade exclusiva do seu património. O artigo funciona como uma cláusula de extensão, garantindo que os procedimentos e princípios legais estabelecidos para casos específicos de separação se aplicam uniformemente a todos os outros casos previstos na legislação. Isto significa que, independentemente do motivo concreto que leve à separação de bens (seja por pedido de um dos cônjuges, por motivos económicos ou outros fundamentos legais), os mesmos requisitos formais e efeitos jurídicos devem ser respeitados. Desta forma, assegura-se coerência e uniformidade na aplicação da lei.
Um casal casado em comunhão de bens pretende separar bens porque um dos cônjuges enfrenta dificuldades financeiras graves. Ainda que este não seja um dos casos específicos nos artigos anteriores, aplica-se o regime ali descrito, exigindo decisão judicial e respeitando os mesmos procedimentos de proteção.
Um cônjuge inicia uma atividade empresarial de risco elevado e pretende separar bens para proteger o património familiar. O artigo garante que, mesmo sendo circunstância não mencionada explicitamente antes, segue os mesmos trâmites legais de separação judicial já definidos.
Após o casamento, um cônjuge acumula dívidas significativas. O outro requer separação de bens para evitar que os seus bens sejam responsabilizados pelas obrigações do cônjuge devedor, aplicando-se as mesmas regras procedimentais já estabelecidas.
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Artigo 1772.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1772
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