Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que as doações realizadas entre noivos (pessoas que se vão casar) não podem ser revogadas — isto é, anuladas ou desfeitas — apenas pelo acordo mútuo dos dois. Diferentemente de outras doações, onde o doador pode arrependerse e pedir a devolução se ambas as partes concordarem, as doações para casamento beneficiam de uma proteção especial. Isto significa que, se um noivo ofereceu algo valioso ao outro antes do casamento, não pode simplesmente pedir a devolução porque mudou de ideias ou porque ambos concordam. A lei protege assim a seriedade das promessas e compromissos assumidos antes da celebração do matrimónio. Contudo, existem outras formas de revogar doações para casamento — por exemplo, se o doador prov que o outro foi infiel ou cometeu atos graves contra ele, ou em situações de divórcio ou nulidade do casamento. Este artigo impede apenas a revogação por simples consentimento mútuo.
João ofereceu um anel de diamante a Maria antes do casamento. Meses depois, ambos decidem que aquele anel é demasiado valioso e concordam em devolvê-lo. Segundo este artigo, a devolução não pode ocorrer baseada apenas no acordo mútuo. João não pode unilateralmente pedir o anel de volta, nem ambos podem simplesmente anular a doação por consenso.
Um noivo doa uma pequena propriedade ao outro como prova de amor, antes do casamento. Depois, ambos pensam que foi uma decisão precipitada e gostariam de desfazer a transação. A lei não permite que rescindam a doação baseando-se apenas na vontade conjunta. Seria necessário outro motivo legítimo, como infidelidade comprovada ou violência doméstica.
Uma noiva recebeu uma herança em dinheiro e doou parte ao noivo antes do casamento. Posteriormente, ambos reconhecem que aquela quantia seria importante para a família da noiva. Ainda que concordem mutuamente em reverter a doação, o artigo 1758.º impede que o façam por simples consentimento mútuo, protegendo assim a estabilidade das promessas matrimoniais.
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Artigo 1758.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1758
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