Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo X · Doações para casamento e entre casadosSecção I · Doações para casamento

Artigo 1755.ºRegime

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece o regime legal das doações efectuadas para casamento. A regra principal é que as doações entre vivos (aquelas que são entregues em vida do doador) só começam a produzir efeitos legais a partir do momento em que o casamento é celebrado. As partes podem, porém, acordar de forma diferente. O artigo também trata das doações que devem produzir efeito apenas após a morte do doador. Nestas situações, a lei considera-as como pactos sucessórios — acordos que tocam a transmissão de bens após morte — e por isso devem respeitar as regras legais mais rigorosas que protegem a herança, nomeadamente aquelas previstas nos artigos 1701.º a 1703.º do Código Civil.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação de dinheiro para casamento

Os pais do noivo doam 10.000 euros para ajudar o casal a começar vida em conjunto. Esta doação fica acordada antes do casamento, mas só adquire efeitos legais no dia da celebração da cerimónia. Se o casamento não se realizar, a doação não chega a produzir efeitos, e os pais poderão reclamar o dinheiro.

Promessa de herança condicionada ao casamento

Um avô promete deixar um apartamento ao neto após a sua morte, mas apenas se o neto se casar. Este tipo de doação segue regras sucessórias rigorosas. Deve ser documentada adequadamente e respeitar as leis sobre pactos sucessórios para ser válida e eficaz.

Doação de bens imóveis com efeito diferido

O casal recebe a promessa de uma quinta em herança pelos sogros. Acordam que a doação terá efeito somente após a morte destes. Isto qualifica-se como pacto sucessório, exigindo formalidades especiais e cumprimento das regras legais de sucessão.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As doações entre vivos produzem os seus efeitos a partir da celebração do casamento, salvo estipulação em contrário. 2. As doações que hajam de produzir os seus efeitos por morte do doador são havidas como pactos sucessórios e, como tais, estão sujeitas ao disposto nos artigos 1701.º a 1703.º, sem prejuízo do preceituado nos artigos seguintes.
57 palavras · ID 775A1755
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Como citar este artigo

Artigo 1755.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1755

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