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Artigo 1744.ºDotação de bens alheios

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e portanto não se encontra em vigor. Historicamente, regulava a situação de quando alguém oferecia bens que não lhe pertenciam como dote (dotação) aquando do casamento. A revogação significou que as regras sobre dotação foram alteradas ou eliminadas da legislação portuguesa. Atualmente, as questões relativas a bens trazidos ao casamento e aos regimes de bens entre cônjuges são reguladas por outras disposições do Código Civil, nomeadamente as que tratam dos diferentes regimes matrimoniais (regime da comunhão de adquiridos, separação de bens, etc.). Qualquer questão sobre o que sucede com bens oferecidos aquando do casamento deve ser analisada à luz da legislação atual em vigor.

Quando se aplica — exemplos práticos

Verificação de artigos revogados

Uma pessoa consulta uma versão antiga do Código Civil e encontra o artigo 1744.º sobre dotação. Ao tentar aplicar este artigo a uma situação atual, descobre que foi revogado há décadas. Deve consultar legislação atual ou um jurista para saber como tratar bens oferecidos no casamento.

Pesquisa histórica ou académica

Um estudante de Direito ou um investigador analisa a evolução do direito matrimonial português e identifica este artigo revogado. Compreende que a lei sobre dotação mudou em 1977 e investiga a atual regulação dos regimes de bens entre cônjuges.

Interpretação de documentos antigos

Uma pessoa encontra um contrato de casamento de 1975 que menciona dotação de bens alheios conforme este artigo. Percebe que esse artigo não é válido há décadas e deve recorrer a legislação atual para esclarecer os seus direitos.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A1744
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1744.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1744

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