Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, pelo que deixou de ter qualquer força legal ou efeito prático. Originalmente, regulava a entrega do dote (bens que a noiva trazia para o casamento) e os frutos ou rendimentos que esses bens geravam durante o matrimónio. O dote era uma instituição importante no direito matrimonial português antigo, funcionando como um mecanismo de garantia e de transferência de bens entre famílias aquando do casamento. A revogação reflete a evolução do direito da família português, que abandonou progressivamente as formalidades e as estruturas patrimoniais tradicionais associadas ao casamento, em favor de regimes de bens mais modernos e igualitários. Atualmente, as questões relativas aos bens dos cônjuges são reguladas por outras disposições do Código Civil, designadamente pelos artigos que versam sobre os diferentes regimes de comunhão de bens.
Um casal casou-se em 1950 sob regime dotal. A noiva trouxe terras e gado como dote. O artigo 1745.º regularia quando e como esses bens seriam entregues ao marido e como os rendimentos da colheita seriam tratados. Após 1977, essa regulação deixou de aplicar-se, sendo substituída pelas regras gerais de bens.
Nos casamentos celebrados depois de 1977, este artigo nunca foi aplicável. Os cônjuges optam entre comunhão de bens ou separação de bens, sem necessidade de formalidades de dote. A entrega de bens opera conforme o regime escolhido e não conforme as regras dotalícias revogadas.
Pessoas com casamentos muito antigos que ainda possuam documentos sobre dote podem ter curiosidade sobre regras antigas. Contudo, qualquer disputa sobre esses bens será julgada conforme legislação posterior à revogação, não por este artigo extinto.
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Artigo 1745.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1745
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