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Artigo 1738.ºDisposições aplicáveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo encontra-se revogado desde 25 de Novembro de 1977 pelo Decreto-Lei n.º 496/77. Isto significa que o artigo 1738.º do Código Civil já não tem qualquer força legal e não produz efeitos jurídicos. O artigo fazia parte das disposições sobre regimes de bens no casamento, uma matéria fundamental que regulava como o casal geria o seu património. A revogação indica que as regras que anteriormente constavam deste artigo foram substituídas por novas disposições no referido Decreto-Lei de 1977. Qualquer questão relacionada com regimes de bens e disposições aplicáveis deve, portanto, ser analisada à luz da legislação actualmente em vigor, não com base neste artigo extineto. Esta é uma situação comum no direito português: artigos antigos são substituídos por normas mais modernas e adaptadas às necessidades da época.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre regime de bens matrimonial

Um casal casado há vários anos procura saber qual o regime de bens que os governa. Se consultarem o artigo 1738.º esperando encontrar as regras aplicáveis, descobrirão que está revogado. Devem procurar as disposições actualmente em vigor no Código Civil ou no Decreto-Lei n.º 496/77 para obterem a informação correcta sobre como o seu património é regulado.

Pesquisa jurídica sobre história legislativa

Um estudante de direito estuda a evolução da legislação matrimonial portuguesa e encontra referências ao artigo 1738.º em documentos históricos. Reconhece que este artigo foi revogado há décadas, compreendendo que a lei evoluiu e foi modernizada através do Decreto-Lei n.º 496/77.

Texto oficial

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(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A1738
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Como citar este artigo

Artigo 1738.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1738

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