Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo do Código Civil foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, pelo que não tem qualquer força legal atualmente. Originalmente, regulava a possibilidade de um cônjuge administrar os bens do outro cônjuge em determinadas circunstâncias. A revogação significa que as disposições aqui contidas foram substituídas por novas regras sobre a administração de bens no contexto do casamento. Para questões sobre administração de bens entre cônjuges na atualidade, deve consultar-se a legislação vigente sobre regimes de bens do casamento, nomeadamente as disposições relativas ao regime de comunhão de adquiridos ou ao regime de separação de bens, conforme aplicável ao caso concreto.
Um casal pretende saber se um dos cônjuges pode gerir os bens do outro. A resposta não pode basear-se neste artigo, pois encontra-se revogado desde 1977. As regras atuais dependem do regime de bens escolhido no casamento e da legislação vigente.
Um investigador consulta documentação sobre o direito da família português anterior a 1977. Este artigo revogado serve apenas como referência histórica do que existiu, não aplicável a situações reais atuais.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1737.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1737
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.