Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção IV · Regimes de bensSubsecção IV · Regime da separação

Artigo 1737.ºAdministração dos bens de um dos cônjuges pelo outro

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo do Código Civil foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, pelo que não tem qualquer força legal atualmente. Originalmente, regulava a possibilidade de um cônjuge administrar os bens do outro cônjuge em determinadas circunstâncias. A revogação significa que as disposições aqui contidas foram substituídas por novas regras sobre a administração de bens no contexto do casamento. Para questões sobre administração de bens entre cônjuges na atualidade, deve consultar-se a legislação vigente sobre regimes de bens do casamento, nomeadamente as disposições relativas ao regime de comunhão de adquiridos ou ao regime de separação de bens, conforme aplicável ao caso concreto.

Quando se aplica — exemplos práticos

Consulta sobre direitos na administração de bens do cônjuge

Um casal pretende saber se um dos cônjuges pode gerir os bens do outro. A resposta não pode basear-se neste artigo, pois encontra-se revogado desde 1977. As regras atuais dependem do regime de bens escolhido no casamento e da legislação vigente.

Pesquisa histórica ou académica

Um investigador consulta documentação sobre o direito da família português anterior a 1977. Este artigo revogado serve apenas como referência histórica do que existiu, não aplicável a situações reais atuais.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro).
9 palavras · ID 775A1737
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Como citar este artigo

Artigo 1737.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1737

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