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Artigo 1736.ºProva da propriedade dos bens

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece regras sobre como se prova a quem pertence um bem móvel (objeto, carro, etc.) quando há casamento. Permite que os noivos, antes de casar, façam um acordo escrito definindo a quem pertence cada coisa — e esse acordo é válido mesmo perante terceiros, como bancos ou credores. No entanto, qualquer pessoa pode tentar provar o contrário. Mas o ponto essencial é este: quando ninguém consegue provar com certeza a quem pertence um bem móvel (como jóias, móveis ou eletrodomésticos), a lei presume que esse bem pertence aos dois cônjuges em conjunto — isto é, ambos são donos de metade. Isto evita litígios e protege os interesses de ambos na situação de dúvida.

Quando se aplica — exemplos práticos

Acordo antenupcial sobre bens móveis

Dois noivos assinam uma convenção antes do casamento dizendo que o carro é propriedade exclusiva de um deles. Este acordo vincula terceiros (bancos, por exemplo). Mas se o outro cônjuge depois conseguir provar documentalmente que contribuiu para a compra, pode contestar.

Dúvida sobre propriedade de móveis no casamento

Um casal casado sem acordo específico possui uma secretária bonita em casa. Não há escritura, recibo ou documento claro. Surgem dúvidas sobre quem é o verdadeiro proprietário. A lei presume que ambos são donos em partes iguais, protegendo os direitos de cada um.

Credor questiona propriedade de bem

Um banco executa um cônjuge por dívida e quer penhorar jóias em casa. Se não há prova de que as jóias pertencem exclusivamente ao outro cônjuge, presume-se que ambos as possuem, limitando o que o credor pode penhorar.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É lícito aos esposados estipular, na convenção antenupcial, cláusulas de presunção sobre a propriedade dos móveis, com eficácia extensiva a terceiros, mas sem prejuízo de prova em contrário. 2. Quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges.
53 palavras · ID 775A1736
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Como citar este artigo

Artigo 1736.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1736

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