Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção IV · Regimes de bensSubsecção II · Regime da comunhão de adquiridos

Artigo 1721.ºNormas aplicáveis

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo establece que quando um casal opta pelo regime de comunhão de adquiridos — seja por escolha expressa antes do casamento ou por aplicação automática da lei — devem cumprir-se as regras específicas que se encontram nos artigos seguintes do Código Civil. O regime de comunhão de adquiridos significa que os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges em partes iguais, enquanto os bens que cada um possuía antes do casamento ou que recebe por herança ou doação continuam sendo propriedade individual. Este artigo funciona como uma porta de entrada que remete para o conjunto completo de normas que regulam como funciona este regime, nomeadamente a forma como os bens são geridos, o que acontece em caso de morte de um dos cônjuges ou divórcio, e quais são os direitos e deveres de cada um relativamente aos bens comuns.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal sem acordo prévio sobre bens

João e Maria casam-se sem estabelecer qualquer contrato de regime de bens. A lei aplicará automaticamente o regime de comunhão de adquiridos. Os bens que ganham como ordenados, a casa que compram juntos após o casamento, e outras aquisições durante o matrimónio serão comuns. A quinta que João herdou do pai continua a ser propriedade exclusiva sua.

Casal que escolhe comunhão de adquiridos

Duarte e Sandra, antes de casar, assinam uma escritura escolhendo deliberadamente o regime de comunhão de adquiridos. A partir do casamento, as regras previstas nos artigos seguintes do Código Civil determinam o que é bem comum e o que é bem exclusivo, como se dividem os ganhos e como funciona a administração dos bens conjuntos.

Morte de um dos cônjuges

Cinco anos após casar em regime de comunhão de adquiridos, falece um dos cônjuges. O artigo determina que as normas seguintes regulam como se procede à partilha dos bens comuns entre o cônjuge sobrevivo e os herdeiros do falecido, garantindo clareza sobre o que pertence a cada um.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.
23 palavras · ID 775A1721
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1721.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1721

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