Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo establece que quando um casal opta pelo regime de comunhão de adquiridos — seja por escolha expressa antes do casamento ou por aplicação automática da lei — devem cumprir-se as regras específicas que se encontram nos artigos seguintes do Código Civil. O regime de comunhão de adquiridos significa que os bens adquiridos durante o casamento pertencem a ambos os cônjuges em partes iguais, enquanto os bens que cada um possuía antes do casamento ou que recebe por herança ou doação continuam sendo propriedade individual. Este artigo funciona como uma porta de entrada que remete para o conjunto completo de normas que regulam como funciona este regime, nomeadamente a forma como os bens são geridos, o que acontece em caso de morte de um dos cônjuges ou divórcio, e quais são os direitos e deveres de cada um relativamente aos bens comuns.
João e Maria casam-se sem estabelecer qualquer contrato de regime de bens. A lei aplicará automaticamente o regime de comunhão de adquiridos. Os bens que ganham como ordenados, a casa que compram juntos após o casamento, e outras aquisições durante o matrimónio serão comuns. A quinta que João herdou do pai continua a ser propriedade exclusiva sua.
Duarte e Sandra, antes de casar, assinam uma escritura escolhendo deliberadamente o regime de comunhão de adquiridos. A partir do casamento, as regras previstas nos artigos seguintes do Código Civil determinam o que é bem comum e o que é bem exclusivo, como se dividem os ganhos e como funciona a administração dos bens conjuntos.
Cinco anos após casar em regime de comunhão de adquiridos, falece um dos cônjuges. O artigo determina que as normas seguintes regulam como se procede à partilha dos bens comuns entre o cônjuge sobrevivo e os herdeiros do falecido, garantindo clareza sobre o que pertence a cada um.
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Artigo 1721.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1721
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