Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção IV · Regimes de bensSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 1719.ºPartilha segundo regimes não convencionados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo permite que dois cônjuges façam um acordo especial para o caso de morte de um deles, desde que tenham filhos em comum. O acordo permite que, independentemente do regime de bens que escolheram para o casamento (comunhão de adquiridos, separação de bens, etc.), a partilha da herança seja feita como se tivessem estado sob o regime de comunhão geral — ou seja, todos os bens se dividem igualmente entre o cônjuge sobrevivo e os filhos. É uma flexibilidade legal para proteger a família. Contudo, o artigo deixa claro que isto não afeta os direitos de credores ou de terceiros que tenham empréstimos ou dívidas do casal — essas devem ser pagas antes da divisão dos bens entre herdeiros.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal casado com separação de bens que quer proteger os filhos

João e Maria estão casados em regime de separação de bens (cada um mantém os seus bens separados). Têm dois filhos. Podem acordar que, se um deles falecer, a partilha da herança será feita como se tivessem sido comunheiros — ou seja, os bens de quem morreu dividem-se entre o cônjuge sobrevivo e os filhos, em vez de ficarem apenas para os filhos.

Dívidas comuns não desaparecem com o acordo

Um casal tem um crédito hipotecário conjunto sobre a casa. Mesmo que tenham celebrado o acordo do artigo 1719.º, o banco mantém o direito de receber o que é devido antes de qualquer partilha de bens. A dívida deve ser liquidada prioritariamente, afectando o valor disponível para herança.

Casal com comunhão de adquiridos que pretende garantir maior proteção

Pedro e Joana estão casados sob comunhão de adquiridos. Ambos têm bens anteriores ao casamento. Celebram o acordo para que, na morte de um, a partilha inclua também esses bens anteriores, funcionando como verdadeira comunhão geral para benefício dos filhos comuns.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É permitido aos esposados convencionar, para o caso de dissolução do casamento por morte de um dos cônjuges, quando haja descendentes comuns, que a partilha dos bens se faça segundo o regime da comunhão geral, seja qual for o regime adoptado. 2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos de terceiro na liquidação do passivo.
58 palavras · ID 775A1719
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 1719.º (Partilha segundo regimes não convencionados)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 1719.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1719

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.