Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção III · Convenções antenupciais

Artigo 1712.ºRevogação ou modificação da convenção antenupcial antes da celebração do casamento

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula a possibilidade de um casal alterar ou cancelar o contrato que assinaram antes do casamento (convenção antenupcial), enquanto este ainda não foi celebrado. A lei permite essa revogação ou modificação livremente, mas exige acordo de todas as pessoas que assinaram o contrato original ou dos seus herdeiros (caso alguma tenha falecido). Se decidirem fazer um novo acordo, este tem de cumprir as mesmas formalidades legais que o primeiro. Há uma exceção importante: se uma pessoa que assinou originalmente não concordar com a mudança, ela pode ainda assim resolver apenas as cláusulas que a afetam diretamente, protegendo os seus direitos. Isto significa que a mudança total do contrato não é obrigatória para todos, permitindo que quem não concorda possa manter as suas proteções originais quanto aos pontos relevantes para si.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casal muda de ideias antes do casamento

Maria e João assinaram uma convenção antenupcial três meses antes do casamento, definindo regimes de bens. Dois meses depois, mudam de ideias e querem modificar algumas cláusulas. Podem fazer um novo acordo desde que ambos concordem e cumpram as mesmas formalidades (escritura pública). Este novo acordo substitui parcial ou totalmente o primeiro.

Falecimento de um dos signatários

Uma convenção foi assinada pelo noivo, pela noiva e pelos pais destes como testemunhas relevantes. Se o pai do noivo falece antes do casamento e quer modificar-se a convenção, os herdeiros do pai falecido também têm de consentir na modificação, garantindo que os direitos do pai falecido se mantêm protegidos.

Um signatário recusa mudanças

Uma mãe assinou a convenção original como parte interessada. Antes do casamento, o casal quer alterar tudo mas a mãe recusa. A lei permite que ela mantenha vigentes as cláusulas que lhe dizem respeito, protegendo os seus interesses, enquanto o resto pode ser modificado.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável até à celebração do casamento, desde que na revogação ou modificação consintam todas as pessoas que nela outorgaram ou os respectivos herdeiros. 2. O novo acordo está sujeito aos requisitos de forma e publicidade estabelecidos nos artigos antecedentes. 3. A falta de intervenção de alguma das pessoas que outorgaram na primeira convenção, ou dos respectivos herdeiros, apenas tem como efeito facultar àquelas ou a estes o direito de resolver as cláusulas que lhes digam respeito.
84 palavras · ID 775A1712
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1712.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1712

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