Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula o que acontece a doações e heranças deixadas através de contratos matrimoniais (convenções antenupciais) quando uma das pessoas envolvidas morre. A regra principal é que uma instituição ou legado feito a favor de um dos noivos caduca — ou seja, deixa de ter efeito — se o beneficiário morrer antes de quem fez a doação. Isto aplica-se também aos casos normais de caducidade previstos na lei. No entanto, existe uma excepção importante: se a doação por morte for feita por uma terceira pessoa (não pelos noivos entre si), ela não caduca automaticamente se o beneficiário morrer primeiro, desde que deixe filhos legítimos nascidos do casamento. Nesse caso, os filhos herdam os bens no lugar do pai. Esta disposição protege os direitos sucessórios dos descendentes e garante que as intenções do doador sejam respeitadas mesmo após a morte do beneficiário directo.
Pedro e Maria fazem uma convenção antenupcial em que Pedro deixa 50 000 euros a Maria por morte. Pedro morre dois anos depois. Se Maria morrer antes de Pedro, o legado caduca e o dinheiro não vai para Maria — volta ao espólio de Pedro. O contrato matrimonial deixa de ter efeito quanto a essa cláusula.
O pai de Pedro doa uma casa a Pedro através de convenção antenupcial, para quando falecer. Pedro morre antes do pai. Normalmente o legado caducaria, mas como Pedro tem filhos legítimos do casamento, eles herdam a casa em seu lugar. A doação não se extingue por morte do filho.
Numa convenção antenupcial, um casal institui um ao outro como herdeiro universal. Se um deles morre antes do outro, mas essa morte ocorre sob circunstâncias que causam caducidade (como indignidade sucessória), a instituição perde validade e segue as regras normais de herança.
Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.
Grátis para começar · sem cartão de crédito
Artigo 1703.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1703
Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.