Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção III · Convenções antenupciais

Artigo 1702.ºRegime da instituição contratual

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo regula as doações que um casal faz antes do casamento (convenções antenupciais) quando envolvem herança. Estabelece três regras principais: primeiro, se alguém doa uma parte da sua herança futura a um cônjuge, essa parte é calculada considerando os bens que o doador entretanto deu a outras pessoas; segundo, se doa a totalidade da herança, pode ainda dispor livremente de um terço dessa herança em vida ou por testamento; terceiro, o doador pode renunciar, no momento da doação, ao direito de usar esse terço reservado. O objetivo é proteger a liberdade de disposição do património do doador, mesmo após aceitar a instituição contratual. Aplica-se exclusivamente a acordos sobre herança realizados antes do casamento.

Quando se aplica — exemplos práticos

Doação de quota hereditária com posterior liberalidade

João promete, antes de casar, deixar 50% da sua herança a Maria. Entretanto, doa 10% dos seus bens a um sobrinho. O cálculo da quota de Maria deve subtrair esse 10% doado. Assim, Maria recebe 50% sobre a parte que sobra, não sobre o total original.

Instituição da totalidade com terço disponível

Silva institui o cônjuge como herdeiro universal antes do casamento. Apesar disso, pode legalmente dar um terço do seu património a quem quiser (filhos de relação anterior, instituições de caridade). O cônjuge herda apenas dois terços, respeitando este direito de disposição.

Renúncia ao direito de dispor do terço

Ana doa toda a sua herança ao futuro marido, mas no próprio acto de doação declara que renuncia ao direito de dispor do terço livre. Desta forma, o marido receberá toda a herança, sem exceção, respeitando completamente a vontade de Ana.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Quando a instituição contratual em favor de qualquer dos esposados tiver por objecto uma quota de herança, o cálculo dessa quota será feito conferindo-se os bens de que o doador haja disposto gratuitamente depois da doação. 2. Se a instituição tiver por objecto a totalidade da herança, pode o doador dispor gratuitamente, em vida ou por morte, de uma terça parte dela, calculada nos termos do número anterior. 3. É lícito ao doador, no acto da doação, renunciar no todo ou em parte ao direito de dispor da terça parte da herança.
93 palavras · ID 775A1702
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Como citar este artigo

Artigo 1702.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1702

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