Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo protege as promessas de herança e legados feitas antes do casamento (convenções antenupciais). Se uma pessoa promete deixar bens a um futuro cônjuge ou a terceiros nessa convenção, não pode unilateralmente desfazer essa promessa após o casamento. O doador também não pode prejudicar o beneficiário através de outras doações gratuitas. Existem exceções: com autorização escrita do beneficiário ou autorização judicial, o doador pode alienar os bens em caso de grave necessidade pessoal ou familiar. Se isso acontecer, o beneficiário recebe o valor equivalente como legatário na sucessão, com prioridade sobre outros legatários. Quando liberalidades provêm de terceiros, podem ser revogadas apenas por acordo mútuo dos noivos.
João promete à noiva Maria, por escrito numa convenção antenupcial, deixar-lhe a sua casa. Após o casamento, João não pode revogá-la unilateralmente. Se João tentar vender a casa ou doá-la a outrem para prejudicar Maria, a venda não é válida sem consentimento de Maria ou autorização judicial.
Durante o casamento, o João enfrentou sérias dificuldades financeiras. Com autorização escrita de Maria ou decisão judicial, pode alienar a casa prometida. Porém, Maria tem direito a receber na herança o valor que a casa valia à data da morte de João, e paga-se antes de outros legados.
O pai de João oferece bens ao casal na convenção antenupcial. Depois, o pai pode revogar essa doação, mas apenas se João e Maria concordarem mutuamente. Não pode fazê-lo sozinho, mesmo sendo proprietário dos bens.
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Artigo 1701.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1701
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