Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção III · Convenções antenupciais

Artigo 1701.ºIrrevogabilidade dos pactos sucessórios

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo protege as promessas de herança e legados feitas antes do casamento (convenções antenupciais). Se uma pessoa promete deixar bens a um futuro cônjuge ou a terceiros nessa convenção, não pode unilateralmente desfazer essa promessa após o casamento. O doador também não pode prejudicar o beneficiário através de outras doações gratuitas. Existem exceções: com autorização escrita do beneficiário ou autorização judicial, o doador pode alienar os bens em caso de grave necessidade pessoal ou familiar. Se isso acontecer, o beneficiário recebe o valor equivalente como legatário na sucessão, com prioridade sobre outros legatários. Quando liberalidades provêm de terceiros, podem ser revogadas apenas por acordo mútuo dos noivos.

Quando se aplica — exemplos práticos

Promessa de herança antes do casamento

João promete à noiva Maria, por escrito numa convenção antenupcial, deixar-lhe a sua casa. Após o casamento, João não pode revogá-la unilateralmente. Se João tentar vender a casa ou doá-la a outrem para prejudicar Maria, a venda não é válida sem consentimento de Maria ou autorização judicial.

Doação por razão de grave necessidade

Durante o casamento, o João enfrentou sérias dificuldades financeiras. Com autorização escrita de Maria ou decisão judicial, pode alienar a casa prometida. Porém, Maria tem direito a receber na herança o valor que a casa valia à data da morte de João, e paga-se antes de outros legados.

Liberalidade de terceiro revogada

O pai de João oferece bens ao casal na convenção antenupcial. Depois, o pai pode revogar essa doação, mas apenas se João e Maria concordarem mutuamente. Não pode fazê-lo sozinho, mesmo sendo proprietário dos bens.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. A instituição contratual de herdeiro e a nomeação de legatário, feitas na convenção antenupcial em favor de qualquer dos esposados, quer pelo outro esposado, quer por terceiro, não podem ser unilateralmente revogadas depois da aceitação, nem é lícito ao doador prejudicar o donatário por actos gratuitos de disposição; mas podem essas liberalidades, quando feitas por terceiro, ser revogadas a todo o tempo por mútuo acordo dos contraentes. 2. Precedendo, em qualquer dos casos, autorização do donatário, prestada por escrito, ou o respectivo suprimento judicial, pode o doador alienar os bens doados com fundamento em grave necessidade, própria ou dos membros da família a seu cargo. 3. Sempre que a doação seja afectada nos termos do número anterior, o donatário concorrerá à sucessão do doador como legatário do valor que os bens doados teriam ao tempo da morte deste, devendo ser pago com preferência a todos os demais legatários do doador.
151 palavras · ID 775A1701
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1701.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1701

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