Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a forma como as dívidas do casal são compensadas entre os cônjuges quando bens de um só deles foram utilizados para pagar essas dívidas. Funciona como um mecanismo de justiça patrimonial no momento da separação ou dissolução do casamento. No primeiro parágrafo, quando ambos os cônjuges são responsáveis por uma dívida (por exemplo, um crédito contraído para fins do casal), mas apenas os bens de um deles responderam pelo pagamento, esse cônjuge tem direito a ser compensado pelo excesso que pagou. Esta compensação só é exigível durante a partilha dos bens, excepto se o casal estiver em regime de separação de bens, caso em que pode ser reclamada a qualquer momento. No segundo parágrafo, se uma dívida é responsabilidade de apenas um cônjuge mas foram utilizados bens comuns do casal para a pagar, esse valor é registado como crédito do património comum no acerto de contas final.
Um casal contrai um empréstimo juntos para renovar a casa. A esposa recebe uma herança e usa esse dinheiro para amortizar totalmente o empréstimo. Na altura do divórcio, ela tem direito a compensação pelo que pagou acima da sua metade responsável. Este crédito só se resolve na partilha dos bens.
O marido contrai um débito pessoal (por exemplo, uma dívida de antes do casamento). Durante o casamento, bens comuns do casal são usados para pagar essa dívida. No acerto de contas, esse valor sai como débito do património dele, reduzindo a sua quota na partilha.
Um casal em regime de separação tem uma dívida conjunta. A mulher paga com os seus bens pessoais. Como vigoра separação, ela não precisa esperar pela partilha: pode imediatamente exigir ao marido o reembolso da parte que lhe cabe.
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Artigo 1697.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1697
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