Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece como funcionam as dívidas que são responsabilidade conjunta de ambos os cônjuges, ou seja, aquelas assumidas para benefício do casal (como um empréstimo para a casa da família ou despesas domésticas). A regra principal é que estas dívidas são satisfeitas primeiro com o património comum do casal. Se este não for suficiente, os credores podem reclamar aos bens pessoais de qualquer um dos cônjuges, indistintamente — ambos respondem de forma solidária, o que significa que um credor pode cobrar a dívida inteira a um deles. Esta solidariedade é uma consequência do regime da comunhão de bens, o mais comum em Portugal. Porém, se o casal optar pelo regime de separação de bens, cada cônjuge responde apenas pelos seus próprios bens, eliminando a responsabilidade solidária.
Um casal casado em comunhão de bens contrai um empréstimo de €150.000 para construir a casa onde vivem. Ambos são obrigados pelo banco. Se a dívida for reclamada, o credor pode primeiro executar sobre bens comuns (como a própria casa). Falhando, pode exigir pagamento integral a um dos cônjuges através dos seus bens pessoais, mesmo que o outro tenha mais património.
Um casal compra móveis e eletrodomésticos no valor de €5.000 para a cozinha e sala, com crédito à loja. A compra beneficia ambos. Se não pagarem, a loja cobra primeiro aos bens comuns. Após exaustão, pode reclamar o total a qualquer cônjuge, que terá de satisfazer com bens seus.
Um casal em separação de bens contrata serviços de reparação doméstica (telhado, canalização) na casa comum. Cada cônjuge responde apenas pela sua quota-parte da despesa com os seus bens próprios, não solidariamente. Um credor não pode cobrar a totalidade a um deles.
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Artigo 1695.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1695
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