Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção II · Dívidas dos cônjuges

Artigo 1695.ºBens que respondem pelas dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece como funcionam as dívidas que são responsabilidade conjunta de ambos os cônjuges, ou seja, aquelas assumidas para benefício do casal (como um empréstimo para a casa da família ou despesas domésticas). A regra principal é que estas dívidas são satisfeitas primeiro com o património comum do casal. Se este não for suficiente, os credores podem reclamar aos bens pessoais de qualquer um dos cônjuges, indistintamente — ambos respondem de forma solidária, o que significa que um credor pode cobrar a dívida inteira a um deles. Esta solidariedade é uma consequência do regime da comunhão de bens, o mais comum em Portugal. Porém, se o casal optar pelo regime de separação de bens, cada cônjuge responde apenas pelos seus próprios bens, eliminando a responsabilidade solidária.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo bancário para construção da moradia familiar

Um casal casado em comunhão de bens contrai um empréstimo de €150.000 para construir a casa onde vivem. Ambos são obrigados pelo banco. Se a dívida for reclamada, o credor pode primeiro executar sobre bens comuns (como a própria casa). Falhando, pode exigir pagamento integral a um dos cônjuges através dos seus bens pessoais, mesmo que o outro tenha mais património.

Compra de mobiliário e electrodomésticos para a casa

Um casal compra móveis e eletrodomésticos no valor de €5.000 para a cozinha e sala, com crédito à loja. A compra beneficia ambos. Se não pagarem, a loja cobra primeiro aos bens comuns. Após exaustão, pode reclamar o total a qualquer cônjuge, que terá de satisfazer com bens seus.

Casal em regime de separação de bens

Um casal em separação de bens contrata serviços de reparação doméstica (telhado, canalização) na casa comum. Cada cônjuge responde apenas pela sua quota-parte da despesa com os seus bens próprios, não solidariamente. Um credor não pode cobrar a totalidade a um deles.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. Pelas dívidas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges respondem os bens comuns do casal, e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges. 2. No regime da separação de bens, a responsabilidade dos cônjuges não é solidária.
45 palavras · ID 775A1695
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1695.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1695

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