Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção II · Dívidas dos cônjuges

Artigo 1694.ºDívidas que oneram bens certos e determinados

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece as regras sobre quem é responsável pelo pagamento de dívidas, dependendo se os bens sobre os quais elas recaem são comuns ou próprios de cada cônjuge. Quando uma dívida afecta bens comuns (isto é, bens que pertencem a ambos os cônjuges), ambos os cônjuges são responsáveis solidariamente pelo seu pagamento, quer a dívida tenha sido contraída antes ou depois da partilha dos bens. Se a dívida afecta bens que pertencem apenas a um dos cônjuges (bens próprios), apenas esse cônjuge é responsável pelo seu pagamento. No entanto, há uma excepção importante: se a dívida foi contraída para financiar os rendimentos daquele bem próprio, e esses rendimentos são considerados bem comum pelo regime matrimonial aplicável, então ambos os cônjuges respondem pela dívida. Em resumo, o princípio fundamental é que cada um responde pelas dívidas relacionadas com os seus bens, excepto quando a dívida envolve rendimentos que são bens comuns.

Quando se aplica — exemplos práticos

Empréstimo para moradia comum

Um casal contrai um crédito hipotecário para comprar casa, registada como bem comum. Se um dos cônjuges deixa de pagar, o credor pode exigir o pagamento a ambos, independentemente de quem assinou o contrato. Ambos respondem solidariamente pela dívida.

Dívida relacionada com bem próprio

Um cônjuge herda uma propriedade agrícola (bem próprio) e contrai um empréstimo para comprar equipamento. A dívida responsabiliza apenas esse cônjuge, pois incide sobre um bem que lhe pertence exclusivamente.

Crédito sobre rendimentos comuns de bem próprio

Uma cônjuge possui um imóvel em aluguel (bem próprio), mas as rendas são consideradas bem comum no regime de bens aplicável. Se contrair dívida relacionada com esse rendimento, ambos os cônjuges são responsáveis, apesar do imóvel ser próprio.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens. 2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.
61 palavras · ID 775A1694
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 1694.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1694

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