Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula a responsabilidade pelos encargos (dívidas, obrigações) que acompanham doações, heranças ou legados recebidos durante o casamento. A regra base é simples: o cônjuge que aceita uma doação, herança ou legado com dívidas responde sozinho por essas dívidas, mesmo que o outro tenha consentido na aceitação. Porém, existe uma exceção importante: se o regime de bens do casal for um regime de comunhão (o mais comum em Portugal), os bens recebidos entram no património comum, e nesse caso a responsabilidade pelas dívidas também passa a ser comum. O cônjuge que não aceitou pode, ainda assim, questionar o cumprimento dessas dívidas se o valor dos bens recebidos não for suficiente para as satisfazer. Isto afeta casais que recebem heranças ou doações com encargos associados.
João herda a casa do pai, mas a herança inclui uma dívida de 30 mil euros. Casado sob comunhão de bens, a casa entra no património comum. A dívida também passa a ser responsabilidade conjunta do casal. Se a casa vale 200 mil euros, a dívida é facilmente satisfeita. Se valesse apenas 20 mil, o cônjuge poderia questionar o cumprimento integral.
Maria recebe uma doação de um apartamento da avó, com a condição (encargo) de pagar uma pensão mensal à avó. O casal está em separação de bens. Maria responde isoladamente pela pensão, mesmo com consentimento do marido. O património comum não é afectado.
Pedro herda bens no testamento do tio, mas o tio deixou dívidas. Se Pedro aceitar a herança, ele fica responsável por essas dívidas em primeiro lugar. Só se o valor dos bens herdados não chegar é que o creditor procura receber nos bens comuns (se comunhão).
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Artigo 1693.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1693
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