Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece que certas dívidas são responsabilidade exclusiva de apenas um cônjuge, não afectando o outro. Trata-se de uma excepção ao princípio geral de responsabilidade conjunta pelas dívidas do casal. As dívidas exclusivas incluem: aquelas que um cônjuge contrai individualmente sem autorização do outro (salvo despesas normais da vida familiar); dívidas resultantes de crimes, indemnizações ou multas por actos imputáveis a apenas um dos cônjuges; e dívidas cuja lei já estabelece que são incomunicáveis entre cônjuges. Na prática, isto significa que um credor não pode perseguir bens de ambos os cônjuges para cobrar uma dívida que apenas um deles contraiu pessoalmente ou por um acto ilícito seu. O objectivo é proteger o cônjuge inocente de ser responsabilizado por obrigações que não assumiu.
Um cônjuge contrai um empréstimo bancário pessoal sem informar o outro. O banco não pode executar bens comuns do casal para recuperar o crédito. Apenas o cônjuge que pediu o empréstimo responde por essa dívida, mesmo que o casal esteja casado em comunhão de bens.
Um cônjuge é condenado a pagar multa por condução perigosa ou acidente causado por sua culpa. O outro cônjuge não é responsável pelo pagamento dessa multa. A dívida é exclusiva de quem cometeu a infracção.
Um cônjuge causa dano a terceiros (por exemplo, quebra vidraça da casa vizinha) e deve pagar indemnização. Essa obrigação de indemnização é só dele, não podendo o outro cônjuge ser compelido a pagar com bens próprios ou comuns.
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Artigo 1692.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1692
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