Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo IX · Efeitos do casamento quanto às pessoas e aos bens dos cônjugesSecção II · Dívidas dos cônjuges

Artigo 1692.ºDívidas da responsabilidade de um dos cônjuges

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece que certas dívidas são responsabilidade exclusiva de apenas um cônjuge, não afectando o outro. Trata-se de uma excepção ao princípio geral de responsabilidade conjunta pelas dívidas do casal. As dívidas exclusivas incluem: aquelas que um cônjuge contrai individualmente sem autorização do outro (salvo despesas normais da vida familiar); dívidas resultantes de crimes, indemnizações ou multas por actos imputáveis a apenas um dos cônjuges; e dívidas cuja lei já estabelece que são incomunicáveis entre cônjuges. Na prática, isto significa que um credor não pode perseguir bens de ambos os cônjuges para cobrar uma dívida que apenas um deles contraiu pessoalmente ou por um acto ilícito seu. O objectivo é proteger o cônjuge inocente de ser responsabilizado por obrigações que não assumiu.

Quando se aplica — exemplos práticos

Crédito pessoal sem consentimento

Um cônjuge contrai um empréstimo bancário pessoal sem informar o outro. O banco não pode executar bens comuns do casal para recuperar o crédito. Apenas o cônjuge que pediu o empréstimo responde por essa dívida, mesmo que o casal esteja casado em comunhão de bens.

Multa por infracção de trânsito

Um cônjuge é condenado a pagar multa por condução perigosa ou acidente causado por sua culpa. O outro cônjuge não é responsável pelo pagamento dessa multa. A dívida é exclusiva de quem cometeu a infracção.

Indemnização por acto ilícito pessoal

Um cônjuge causa dano a terceiros (por exemplo, quebra vidraça da casa vizinha) e deve pagar indemnização. Essa obrigação de indemnização é só dele, não podendo o outro cônjuge ser compelido a pagar com bens próprios ou comuns.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
São de exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam: a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior; b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior; c) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º
102 palavras · ID 775A1692

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Como citar este artigo

Artigo 1692.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1692

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