Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece a forma técnica como o casamento é registado em Portugal. O registo do casamento é realizado através de um assento — um documento oficial — que pode ser lavrado de duas maneiras: por inscrição (quando é o primeiro registo do casamento) ou por transcrição (quando se copia um registo existente noutro livro ou cartório). O procedimento segue as regras gerais do sistema de registo civil português. Isto significa que o casamento, para ser reconhecido oficialmente e produzir efeitos legais, tem de constar nos livros do registo civil. Sem este registo formal, o casamento não tem validade perante a lei, mesmo que tenha sido celebrado segundo as formalidades exigidas. O artigo não especifica pormenores do processo, remetendo para a legislação própria do registo civil.
Um casal casa-se numa cerimónia civil. O conservatório do registo civil onde o casamento foi celebrado lança o assento de casamento nos seus livros por inscrição. Este é o primeiro registo do casamento. Sem este assento, o casamento não tem efeito legal, mesmo tendo decorrido a cerimónia conforme a lei.
Um casal que casou noutro cartório necessita de um documento que prove o casamento noutro local. O conservatório local faz uma transcrição — copia autorizada do assento original — nos seus livros. Esta transcrição tem o mesmo valor legal que o registo original.
Sem o assento de casamento registado, o casal não pode obter certidão de casamento, não consegue fazer alterações de apelido, nem estabelecer direitos sucessórios ou patrimoniais que dependem do estado de casado reconhecido pelo Estado.
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Artigo 1652.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1652
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