Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo VIII · Registo do casamentoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1651.ºCasamentos sujeitos a registo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026

Resumo em linguagem claraGerado por IA · revisto contra texto oficial

Este artigo estabelece quais os casamentos que devem ou podem ser registados em Portugal. O registo obrigatório abrange três situações: casamentos celebrados em território português, independentemente da nacionalidade dos cônjuges; casamentos de cidadãos portugueses realizados no estrangeiro; e casamentos de estrangeiros que posteriormente adquirem nacionalidade portuguesa. Além destas hipóteses obrigatórias, o artigo permite que outros casamentos — nomeadamente de estrangeiros celebrados no estrangeiro — sejam registados em Portugal se quem tenha interesse legítimo no assento o requerer e se o casamento não viole princípios fundamentais da ordem pública portuguesa. Esta regulação garante que o Estado português mantenha registo dos casamentos relevantes para a sua jurisdição, assegurando documentação legal e direitos decorrentes do estatuto conjugal.

Quando se aplica — exemplos práticos

Casamento de um português no Brasil

Um cidadão português casa-se no Rio de Janeiro, celebrando casamento válido segundo a lei brasileira. Mesmo realizado no estrangeiro, o registo deste casamento em Portugal é obrigatório porque um dos cônjuges é português. O casal deve requerer o registo às autoridades portuguesas competentes.

Casamento de dois estrangeiros em Lisboa

Dois cidadãos espanhóis casam-se em Lisboa, segundo o procedimento português. O registo é obrigatório porque o casamento foi celebrado em solo português, independentemente das nacionalidades dos cônjuges. O registo ocorre automaticamente no cartório competente.

Casamento de estrangeiros no estrangeiro com aquisição posterior de nacionalidade

Uma cidadã ucraniana casa-se na Ucrânia segundo a lei local. Posteriormente, adquire nacionalidade portuguesa. O seu casamento, embora celebrado no estrangeiro, torna-se sujeito a registo obrigatório em Portugal em consequência da aquisição da nacionalidade portuguesa.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É obrigatório o registo: a) Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa; b) Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro; c) Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquiram a nacionalidade portuguesa. 2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
73 palavras · ID 775A1651
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Como citar este artigo

Artigo 1651.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1651

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