Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece quais os casamentos que devem ou podem ser registados em Portugal. O registo obrigatório abrange três situações: casamentos celebrados em território português, independentemente da nacionalidade dos cônjuges; casamentos de cidadãos portugueses realizados no estrangeiro; e casamentos de estrangeiros que posteriormente adquirem nacionalidade portuguesa. Além destas hipóteses obrigatórias, o artigo permite que outros casamentos — nomeadamente de estrangeiros celebrados no estrangeiro — sejam registados em Portugal se quem tenha interesse legítimo no assento o requerer e se o casamento não viole princípios fundamentais da ordem pública portuguesa. Esta regulação garante que o Estado português mantenha registo dos casamentos relevantes para a sua jurisdição, assegurando documentação legal e direitos decorrentes do estatuto conjugal.
Um cidadão português casa-se no Rio de Janeiro, celebrando casamento válido segundo a lei brasileira. Mesmo realizado no estrangeiro, o registo deste casamento em Portugal é obrigatório porque um dos cônjuges é português. O casal deve requerer o registo às autoridades portuguesas competentes.
Dois cidadãos espanhóis casam-se em Lisboa, segundo o procedimento português. O registo é obrigatório porque o casamento foi celebrado em solo português, independentemente das nacionalidades dos cônjuges. O registo ocorre automaticamente no cartório competente.
Uma cidadã ucraniana casa-se na Ucrânia segundo a lei local. Posteriormente, adquire nacionalidade portuguesa. O seu casamento, embora celebrado no estrangeiro, torna-se sujeito a registo obrigatório em Portugal em consequência da aquisição da nacionalidade portuguesa.
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Artigo 1651.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1651
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