Livro IV · DIREITO DA FAMÍLIATítulo II · Do casamentoCapítulo VIII · Registo do casamentoSecção I · Disposições gerais

Artigo 1651.ºCasamentos sujeitos a registo

Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1. É obrigatório o registo: a) Dos casamentos celebrados em Portugal por qualquer das formas previstas na lei portuguesa; b) Dos casamentos de português ou portugueses celebrados no estrangeiro; c) Dos casamentos dos estrangeiros que, depois de o celebrarem, adquiram a nacionalidade portuguesa. 2. São admitidos a registo, a requerimento de quem mostre legítimo interesse no assento, quaisquer outros casamentos que não contrariem os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado português.
73 palavras · ID 775A1651
Assistente jurídico TOGA

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