1. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da nulidade ou anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral.
2. É da exclusiva competência dos tribunais do Estado o conhecimento judicial da boa fé.
3. A boa fé dos cônjuges presume-se.
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