Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece o conceito de «boa fé» no contexto do casamento putativo — ou seja, um casamento que é nulo ou anulável, mas que produziu alguns efeitos legais porque uma ou ambas as partes contraíram o casamento sem saber do seu defeito. A boa fé significa que a pessoa ignorava, de forma desculpável, a razão pela qual o casamento era inválido (por exemplo, desconhecia que o cônjuge já era casado), ou teve a sua vontade forçada por coação. O artigo presume que ambos os cônjuges agissem de boa fé, a menos que se prove o contrário em tribunal. Esta presunção é importante porque protege os direitos dos cônjuges que se casaram sinceramente, mesmo quando o casamento vem a ser declarado nulo. Apenas os tribunais podem decidir judicialmente se alguém agiu de boa fé, garantindo que a apreciação desta matéria é feita de forma independente e rigorosa.
Uma mulher casa com um homem que lhe ocultou ser já casado. Ela ignorava esse facto de forma desculpável. Ao descobrir, o casamento é declarado nulo, mas ela é considerada de boa fé porque contraiu o casamento na ignorância do vício. Esta boa fé protege direitos que ela conquistou durante o casamento putativo.
Um homem é forçado a casar-se sob ameaça grave contra a sua vida ou da sua família. Embora o consentimento tenha sido extorquido, considera-se de boa fé por ter actuado sob coação física ou moral. Isto reconhece que o seu consentimento não foi verdadeiramente livre.
Quando um casamento é contestado e declarado nulo, presume-se inicialmente que ambos os cônjuges agissem de boa fé. Quem alega má fé de uma das partes deve apresentar provas convincentes disso perante o tribunal.
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Artigo 1648.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1648
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