Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo regula os efeitos legais de casamentos que são posteriormente declarados nulos ou anulados. O princípio central é proteger quem contraiu o casamento de boa fé — isto é, sem conhecimento do impedimento que tornava o casamento inválido. Quando ambos os cônjuges estavam de boa fé, o casamento funciona como se fosse válido até à sentença final transitar em julgado, afectando direitos de herança, pensões, segurança social e propriedades. Se apenas um cônjuge estava de boa fé, apenas esse beneficia dos direitos matrimoniais, mas apenas em relação a terceiros (como instituições). Para casamentos católicos, o efeito mantém-se até ao averbamento da nulidade no registo civil, não apenas até à sentença. Isto evita injustiças quando pessoas contraem casamento sem saber que existia um impedimento legal.
Um casal casou-se sem saber que o marido já tinha um casamento anterior não dissolvido. Décadas depois, o casamento foi anulado. Como ambos contraíram de boa fé, o cônjuge sobrevivente tem direito a herdar parte dos bens, apesar da anulação posterior. Os efeitos mantêm-se válidos até à sentença final.
Uma mulher casou de boa fé, mas o marido ocultou deliberadamente ter outro casamento vigente. Quando descoberto e anulado o casamento, ela pode manter certos benefícios de pensão ou segurança social que dependem do estado matrimonial, pois estava de boa fé. Ele não terá os mesmos direitos.
Um casamento católico é declarado nulo pela Igreja. Em Portugal, produz efeitos civis até ao averbamento dessa decisão no registo civil, não apenas até à sentença. Isto permite transição ordenada dos direitos e protege terceiros durante o processo.
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Artigo 1647.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1647
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