Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um prazo legal muito restritivo para quem pretenda anular um casamento civil por ausência de testemunhas. A lei exige que a ação seja intentada dentro de um ano após a celebração do matrimónio. Isto significa que, passado esse período, a invalidade por falta de testemunhas deixa de poder ser invocada em tribunal. A razão subjacente é a necessidade de segurança jurídica e estabilidade das relações conjugais — a lei presume que após um ano, as partes tiveram oportunidade de questionar a validade do casamento e devem aceitar a sua consolidação. Este prazo é considerado muito curto comparativamente a outras causas de anulação, refletindo a importância dada à forma legal do casamento e à presença de testemunhas como requisito essencial.
Um casal descobre, três meses após o casamento, que as testemunhas presentes na cerimónia não cumprem os requisitos legais. Dentro deste prazo de um ano, ainda podem intentar ação de anulação. Passado o ano, mesmo provando a irregularidade, o tribunal não aceitará o pedido.
Uma pessoa suspeita que o seu casamento, celebrado há 18 meses, careça de testemunhas válidas. Quando procura tribunal para anular, o juiz rejeita o pedido por ter excedido o prazo de um ano. A invalidade formal não pode mais ser contestada.
Dois anos após o casamento, descobrem documentação que comprova a falta de testemunhas. Apesar desta prova clara, o pedido de anulação é recusado porque ultrapassou o prazo legal de um ano. O casamento permanece válido.
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Artigo 1646.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1646
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