Pertence ao Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro)
Texto consolidado · última atualização a 11 de maio de 2026
Este artigo estabelece um prazo de validade para quem deseja anular um casamento por motivos relacionados com problemas da vontade — como coação, erro grave ou falta de consentimento genuíno. Se uma pessoa casou sob pressão, engano ou sem verdadeiramente consentir, tem apenas seis meses a contar desde o momento em que a situação problemática terminou para intentar a ação de anulação em tribunal. Findo este prazo, perde o direito de o fazer. Este limite temporal existe para dar segurança jurídica ao casamento: impede que alguém fique indefinidamente sujeito à incerteza de uma possível anulação. O artigo afeta qualquer cônjuge que se considere vítima de um vício da vontade no ato do casamento, protegendo simultaneamente o interesse do outro cônjuge e a estabilidade do estado matrimonial.
Uma pessoa é obrigada pela família a casar contra a sua vontade. Após dois anos, consegue independência e deseja anular o casamento. Já perdeu o prazo: os seis meses contam-se desde quando deixou de sofrer a coação (quando a família deixou de a pressionar), não desde quando decidiu agir judicialmente.
Alguém descobre, três meses após o casamento, que o cônjuge lhe ocultou deliberadamente uma situação grave (ex: estado de saúde crítico). Neste caso ainda está dentro do prazo de seis meses para pedir a anulação perante o tribunal.
Uma pessoa casou quando sofria de perturbação mental grave que comprometia o seu discernimento. Passados oito meses, um familiar toma conhecimento e quer anular o casamento. Perdeu o prazo porque os seis meses findo-se contados desde a cessação dessa incapacidade.
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Artigo 1645.º do Código Civil (DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 11 de maio de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/codigo-civil/artigo-1645
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